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(Reg. Ac. 469.965). Relator: Des. Waldir Leôncio C. Lopes Júnior. Agravantes: Érico Souza Ferreira e Magna José de Souza Pimentel (Adv. Dr. Elvis Del Barco Camargo). Agravado: Distrito Federal (Adva. Dra. Mariana Pessoa de Mello Peixoto - Procuradora do DF).Decisão: dar provimento. Unânime.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: CITAÇÃO. MORATÓRIA. SUSPENSÃO. LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA 280/STF. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 174, inciso IV, do CTN, e 40 da Lei nº 6.830/80 e nas teses a ele vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da i...
...No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar...
(Reg. Ac. 409.699). Relator: Des. Sérgio Rocha. Agravante: Distrito Federal (Adv. Dr. Iran Machado Nascimento - Procurador do DF). agravado: geraldo soares tolentino (adv. dr. rogerio calixto dos santos).decisão: dar provimento; unânime.
(Reg. Ac. 474.419). Relator: Des. Natanael Caetano. Apelante: Lindevânia Sousa Barros (Defensoria Pública). Apelado: Distrito Federal (Adv. Dr. Iran Machado Nascimento - Procurador do DF).Decisão: conhecer e dar provimento, nos termos do voto do e. Relator, unânime.
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA - DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL - EXEQUENTE QUE NÃO TEM SEDE OU AGÊNCIA NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA, COM JURISDIÇÃO SOBRE A LOCALIDADE DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - NATUREZA DA DÍVIDA: DESINFLUÊNCIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - SÚMULA 40 DO EXTINTO TFR - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, § 3º, DA CF/88 E DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a colenda Quarta Seção deste Tribunal firmou-se no sentido de que não sendo o domicílio do executado, tampouco do exequente, no foro da Subseção Judiciária, esta é absolutamente incompetente para o processo e julgamento da execução fiscal, independentemente da natureza da dívida inscrita. Inteligênci...
(Reg. Ac. 437.099). Relator: Des. Dácio Vieira. Agravante: Fazenda Pública do Distrito Federal (Adva. Dra. Maria Zuleika de Oliveira Rocha). Agravado: Evaldo Gomes Magalhães.Decisão: conhecer. Dar provimento. Unânime.
(Reg. Ac. 389.720). Relator: Des. Dácio Vieira. Apelante: Distrito Federal (Adva. Dra. Marta de Oliveira Brito Blom - Procuradora do DF). Apelado: Hamilton dos Santos Filho. Decisão: conhecer. Rejeitar preliminar. Negar provimento. Unânime.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ausência. Inércia da Fazenda Estadual em dar impulso ao processo não verificada. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente reformada. Recurso da Fazenda Estadual provido e acolhido o reexame necessário.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO A QUO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA, AINDA QUE INSUFICIENTE, EXCESSIVA OU ILEGÍTIMA. PECULIARIDADE DOS AUTOS: EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL QUE PUGNOU PELA PENDÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO, INVIABILIZANDO O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PARA EMBARGAR A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONSIDEROU GARANTIDO O JUÍZO. O dies a quo do prazo para o ajuizamento de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1112416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 27.05.2009, DJe de 09.09.2009), o que, entrementes, não afasta a proposição de que a ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO A ADMINISTRADOR MUNICIPAL. I - O Tribunal de Contas possui competência para julgar as contas dos administradores e para aplicar sanções e multas decorrentes de irregularidades, sendo que as decisões de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 71 da Constituição Federal. II - Não há falar em nulidade da Certidão expedida pelo TCE, por não constar o nome do credor. O título é oriundo de decisão do Tribunal de Contas do Estado, constante no Processo Administrativo 976-02.00/93-2, no qual o ora apelante foi condenado à devolução de valores referentes a materiais de construção. Embora a Certidão não in...
...III - O exequente pode optar pela execução pelo rito do Código de Processo Civil ou da Lei dde Execução Fiscal, visto que a Certidão emitida pelo Tribunal de Co...
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