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PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA REDIRECIONADA. EMPRESA CONSIDERADA SUCESSORA PELA JUSTIÇA LABORAL.
Tendo sido redirecionada a execução trabalhista, de modo a atingir o patrimônio de empresas consideradas, pela Justiça do Trabalho, sucessoras da empresa em regime de falência, restando, portanto, livres de constrição os bens da massa falida, não há que se falar em conflito de competência.
Agravo regimental que não traz nenhum argumento novo capaz de modificar a decisão agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no CC 111.643/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/20...
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MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A execução trabalhista segue o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, tendo as disposições do Código de Processo Civil aplicação apenas de forma subsidiária, e na hipótese de omissão da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que, não pagando o executado, nem garantindo ele a execução, será feita a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes devidos a partir do ajuizamento da ação. Assim, não estando prevista expressamente sua aplicação e havendo regra específica para o caso de inadimplemento da obrigação no Processo do Trabalho, não se aplica o artigo 475-J do Código de Processo Civil. Re...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. A admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. Em não estando prevista expressamente a aplicação do Código de Processo Civil à execução trabalhista, e havendo regra específica de processo do trabalho para o caso de inadimplemento da obrigação, não se aplica o artigo 475-J do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho.
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É dever do Estado, inclusive do Poder Judiciário, impedir que aquele que põe suas energias a serviço de outrem, e que se dedica à atividade econômica, deixe de ser remunerado, conferindo-lhe as reparações que a lei prevê para quem preste labor subordinado. A atitude do Empregador, de se utilizar de trabalho do Empregado, valendo-se da tolerância do Estado à atividade empresarial, invocando a ilicitude de seu negócio para locupletar-se da energia alheia, constitui-se nítida má-fé, a frustrar qualquer beneplácito da lei. Os contratos devem ser celebrados de boa-fé. Se esta falta no comportamento de uma das Partes, deve arcar com perdas e danos pela lesão trazida. Recurso Ordinário a que se nega provimento, neste particular Decisão:
ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Re...
... formulados nos autos da Reclamação Trabalhista nº. 0000886.85-2010.5.06.0121, sendo recorridos O... na relação processual, sendo extinto o processo sem julgamento do mérito em razão de sua pessoa.... Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao ...
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MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inaplicável o artigo 475-J, do Código de Processo Civil, pois a execução trabalhista segue as normas dispostas nos artigos 876 a 892, da Consolidação das Leis do Trabalho.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Após o deferimento da recuperação judicial, a competência para a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação é do Juízo onde esta se processa.
Segundo entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6, § 4º, da Lei 11.101/2005.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 111.898/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 10/05/2011)
...Portanto, a execução do Agravante, sob esse primeiro prisma, deve ser m...
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Após o deferimento da recuperação judicial, a competência para a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação é do Juízo onde esta se processa.
Segundo entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6, § 4º, da Lei 11.101/2005.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 104.500/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 02/06/2011)
...Quanto ao prosseguimento da execução após decorrido o prazo estabelecido pelo art. 6º...
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Após o deferimento da recuperação judicial, a competência para a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação é do Juízo onde esta se processa.
Segundo entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6, § 4º, da Lei 11.101/2005.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 111.898/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2011, DJe 10/05/2011)
...Portanto, a execução do Agravante, sob esse primeiro prisma, deve ser m...
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A constrição judicial de créditos em conta corrente, em sede de processo de execução trabalhista, é perfeitamente legal, estando açambarcada na lei adjetiva civil, nos termos do art. 655 do Código de Processo Civil. Logo, pode e deve ser realizada a qualquer tempo, não obstante eventuais garantias do juízo por bens que não obedecem à ordem de gradação legal a que alude o dispositivo legal em comento. Agravo de petição a que se nega provimento Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar arguida em contraminuta e, no mérito, nego provimento ao agravo.
Recife (PE), 28 de Julho de 2010.
Ana Cristina da Silva Ferreira Lima - Juíza Relatora