Processo Especial

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  • PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE FALSIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VEZ DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ E ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICABILIDADE. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. É possível sanar o equívoco na interposição do recurso pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, se inocorrente erro grosseiro e inexistente má-fé por parte do recorrente. Induzir a interposição de recurso equivocado pelo próprio órgão recorrido, aliada ao prazo mais exíguo do agravo de instrumento, quando em comparação com a apelação, afasta a suspeita de má-fé e o erro grosseiro, permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1104451/...

  • Acórdão. Relatório. Voto. Extrato de ata.

  • CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. MULTA DO ART. 475-J. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. SUFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. Admitindo-se como termo inicial do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J não mais o trânsito em julgado da sentença, mas a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, se essa ocorreu na vigência da Lei 11.232/05, há incidência da multa. Inexiste necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, sendo válida a intimação do defensor público, desde que feita pessoalmente. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1032436/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,...

  • (Reg. Ac. 466.311). Relator Designado: Des. Jair Soares. Suscitantes: Nivaldo Morais Barros dos Santos, Lucilene Nunes de Carvalho e Alice Nunes Santos (Advs. Dr. Anselmo Lucio Meireles de Lima Ayello e outros). Suscitado: Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Distrito Federal.Decisão: conhecer e declarar competente o Segundo Juizado Especial da Fazenda

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCABIMENTO. ARTIGOS 535 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. RECURSO REPETITIVO. Incabível o sobrestamento do julgamento do recurso especial, em virtude do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal da matéria nele veiculada, eis que se configura questão a ser apreciada somente no momento do exame de admissibilidade do eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. Precedentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de...

  • AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. - O art. 546, incisos I e II, do Código de Processo Civil e o art. do RISTJ admitem embargos de divergência, apenas, contra acórdão proferido em recurso especial e em recurso extraordinário, tendo a jurisprudência da Corte criado exceção para a hipótese em que o agravo de instrumento previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil for conhecido para dar provimento ao recurso especial na forma do § 3º do mesmo dispositivo. É que, nesse caso, o próprio recurso especial terá sido julgado. - O caso em debate se enquadra na vedação contida no enunciado n. da Súmula desta Corte, segundo o qual "não cabem ...

  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DEFERIMENTO DE PEDIDO MENOS ABRANGENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna. Tendo o autor requerido, em sua petição inicial, a manutenção da sua aposentadoria integral, o deferimento de pedido menos abrangente, consubstanciado na concessão de aposentadoria com proventos proporcionais, não importa em julgamento extra petita. Se nas razões do recurso...

  • RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA AO EXAME DE DNA. SÚMULA 301/STJ. PROVA INDICIÁRIA ROBUSTA E CONVINCENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Inexistindo a prova pericial capaz de propiciar certeza quase absoluta do vínculo de parentesco (exame de impressões do DNA), diante da recusa do investigado em submeter-se ao referido exame, comprova-se a paternidade mediante a análise dos indícios e presunções existentes nos autos, observada a presunção juris tantum, nos termos da Súmula 301/STJ. Concluindo o Tribunal de origem robustos, fortes e convincentes os indícios e presunções apresentados pelo autor, não é viável o reexame desse fundamento em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Não há falar em ofensa ao artigo 535 do CPC ...

  • CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. DISTRIBUIÇÃO. CELEBRAÇÃO VERBAL. POSSIBILIDADE. LIMITES. RESCISÃO IMOTIVADA. BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS. De acordo com os arts. 124 do CCom e 129 do CC/16 (cuja essência foi mantida pelo art. 107 do CC/02), não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito. Até o advento do CC/02, o contrato de distribuição era atípico, ou seja, sem regulamentação específica em lei, de sorte que sua formalização seguia a regra geral, caracterizando-se, em princípio, como um negócio não solene, p...

    . RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.315 - SP (2011⁄0113496-4) RELATORA : M...



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