processo ordinario trabalhista

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  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, EM TESE, COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N.° 165/STJ. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula n.° 165 desta Corte, "Compete a justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista." Precedente. Narrando a denúncia, na hipótese, fatos configuradores de crime em tese, de modo a possibilitar a defesa do acusado, não é possível o trancamento da ação penal na via do habeas corpus, mormente quando a alegação de falta de justa causa demanda o reexame do material cognitivo constante nos autos. ...

  • RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. o dissídio coletivo de greve vem acompanhado de questões econômicas que dependem de solução intimamente ligada à greve. Cabe ao Judiciário resolver as duas questões no mesmo processo: a legalidade ou não do movimento e a procedência ou não do pedido. Esse procedimento não viola o art. 460 do CPC. A natureza típica do dissídio coletivo nem sempre se enquadra nas regras gerais processuais. Não há, portanto, violação do art. 460 do CPC. Preliminar rejeitada. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 422 DO TST. É imprescindível que a parte apresente as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, consoante o art. 514, II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo ...

    ... aplicação subsidiária ao processo trabalhista, em virtude de o recurso ordinário ser mero suced...

  • É dever do Estado, inclusive do Poder Judiciário, impedir que aquele que põe suas energias a serviço de outrem, e que se dedica à atividade econômica, deixe de ser remunerado, conferindo-lhe as reparações que a lei prevê para quem preste labor subordinado. A atitude do Empregador, de se utilizar de trabalho do Empregado, valendo-se da tolerância do Estado à atividade empresarial, invocando a ilicitude de seu negócio para locupletar-se da energia alheia, constitui-se nítida má-fé, a frustrar qualquer beneplácito da lei. Os contratos devem ser celebrados de boa-fé. Se esta falta no comportamento de uma das Partes, deve arcar com perdas e danos pela lesão trazida. Recurso Ordinário a que se nega provimento, neste particular Decisão: ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Re...

    ... formulados nos autos da Reclamação Trabalhista nº. 0000886.85-2010.5.06.0121, sendo recorridos O... na relação processual, sendo extinto o processo sem julgamento do mérito em razão de sua pessoa....

  • Competência material. Município. servidor estatutário. A discussão a respeito da natureza do contrato de trabalho de servidor admitido por meio de concurso e sob regime estatutário envolve relação administrativa que não pertine à competência trabalhista, devendo o processo ser remetido à Justiça Comum. Recurso ordinário interposto pelo reclamante a que se nega provimento.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO INCABÍVEL. Mesmo no caso de ação monitória, que tem rito especial, salvo versando matéria constitucional, não é cabível recurso ordinário quando o valor da causa defina o processo como de alçada exclusiva da jurisdição trabalhista de primeiro grau. Aplicação do § 4º do art. 2º da Lei 5.584/70.

  • PROCESSO CIVIL. CONTAS DE DEPÓSITO RECURSAL TRABALHISTA. MOVIMENTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. PRAZO. A movimentação das contas de depósito recursal trabalhista regidas pelo art. 899, §§ 1º a 7º, da CLT é da alçada exclusiva do juízo laboral. O juízo laboral não detém autonomia para dispor dos depósitos recursais efetivados por empresa cuja quebra venha a ser decretada. A destinação do numerário, inclusive em observância da par conditio creditorum, há de ser dada pelo juízo universal da falência. O acesso aos depósitos realizados nas contas recursais trabalhistas não se dá de forma direta, mas mediante expedição de ofício ao respectivo juízo laboral para que, oportunamente - isto é, após o trânsito em julgado da reclamação trabalhista -...

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO INCABÍVEL. Mesmo no caso de ação monitória, que tem rito especial, salvo versando matéria constitucional, não é cabível recurso ordinário quando o valor da causa defina o processo como de alçada exclusiva da jurisdição trabalhista de primeiro grau. Aplicação do § 4º do art. 2º da Lei 5.584/70.

  • Não se aplica ao processo trabalhista a multa de que trata o art. 475-J do CPC, uma vez que este possui regras próprias, utilizando-se, subsidiariamente, das normas dos executivos fiscais (Lei nº 6.830/80), conforme previsto no art. 899 da CLT, só havendo incidência das disposições do processo civil em caso de omissão e desde que compatível com o processo do trabalho. Não prevendo o art. 880 da CLT qualquer penalidade pela não satisfação voluntária do crédito decorrente de execução trabalhista, não se pode tomar emprestada norma do processo comum para aplicá-la ao trabalhista. Recurso ordinário parcialmente provido Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do recurso no que se refer...

  • Descartada a caracterização de contrato de empreitada e constatada a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pacífica a jurisprudência trabalhista. Súmula nº. 331 do TST, inciso IV. Recurso improvido. II - RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - PROCESSO DO TRABALHO - INAPLICABILIDADE. Não se pode aplicar ao processo trabalhista a multa de 10% (dez por cento) estabelecida pelo art. 475-J do CPC, porque neste aspecto a CLT não guarda omissão, estabelecendo, de forma expressa, o ritual do processo de execução, em seus arts. 876 a 892, inseridos no capítulo intitulado “DA EXECUÇÃO”. Daí que, sem omissão, não se busca a via supletiva, nos consagra o art. 769, do mesmo Estatuto Consolidado. Recurso patronal provido em parte Decisão: ACORDAM os Desembargadores da 3ª Tur...

  • Não se pode aplicar, ao processo trabalhista, a multa de que trata o dispositivo legal em apreço, porque, neste aspecto, a CLT não guarda omissão, estabelecendo, de forma expressa, o ritual do processo de execução, em seus artigos 876 a 892. Daí que, sem omissão, não se busca a via supletiva, como nos consagra o art. 769, do mesmo Estatuto Consolidado. Apelo provido quanto ao tema Decisão: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para anular a parte da sentença que trata da multa cominatória incidente na execução do julgado; por maioria, negar provimento ao recurso do reclamante, vencido o Juiz Relator que o provia para declarar a natureza salarial ...



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