-
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
RECUSA AO EXAME DE DNA. SÚMULA 301/STJ. PROVA INDICIÁRIA ROBUSTA E CONVINCENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
Inexistindo a prova pericial capaz de propiciar certeza quase absoluta do vínculo de parentesco (exame de impressões do DNA), diante da recusa do investigado em submeter-se ao referido exame, comprova-se a paternidade mediante a análise dos indícios e presunções existentes nos autos, observada a presunção juris tantum, nos termos da Súmula 301/STJ.
Concluindo o Tribunal de origem robustos, fortes e convincentes os indícios e presunções apresentados pelo autor, não é viável o reexame desse fundamento em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Não há falar em ofensa ao artigo 535 do CPC ...
-
PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.
As questões suscitadas pelo embargante não constituem pontos contraditórios, tampouco equívocos do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado, ao concluir que o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC, entre elas a da perpetuatio jurisdictionis, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.
Em atenção às relevantes peculiaridades desta lide, na qual paira dúvida acerca da paternidade...
-
(Reg. Ac. 408.082). Relator: Des. Humberto Adjuto Ulhôa. Apelantes: D. F. S. M. (Adv. Dr. Adriceser Antonio de Ávila) e MPDFT. Apelado: J. P. M. (Advs. Dr. Wanderley Leal Chagas e Dr. Mauricelles Oliveira Santos).Decisão: conhecido. Preliminares rejeitadas. Dar provimento aos recursos. Unânime.
-
ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE LIAME BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO. BUSCA DA VERDADE REAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A anulação do registro civil, para ser admitida, deve ser sobejamente demonstrada como decorrente de vício do ato jurídico (coação, erro, dolo, simulação ou fraude). 2. Se inexiste o liame biológico e jamais houve qualquer vínculo socioafetivo entre o réu e o autor, que aponta ter sido fraudulento o seu registro de paternidade, é viável dar curso ao processo, pois o autor informa que pretende promover ação de investigação de paternidade contra o seu pai biológico. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70032438947, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 01/09/2010)
-
(Reg. Ac. 401.193). Relator: Des. Jair Soares. Apelantes: B. A. B. rep. por R. A. S. (Defensoria Pública) e MPDFT. Apelados: E. M. F. (Adv. Dr. Atílio João Andretta) e E. C. B. Decisão: conhecer. Dar provimento. Unânime.
-
Processo civil. Investigação de paternidade. Coisa julgada decorrente de ação anterior, ajuizada mais de trinta anos antes da nova ação, esta reclamando a utilização de meios modernos de prova (exame de DNA) para apurar a paternidade alegada; preservação da coisa julgada. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 706.987/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 14/05/2008, DJe 10/10/2008) (grifei).
-
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - EXUMAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA PARTICULAR QUE AUTORIZE O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg na Pet 8.321/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 25/04/2011)
-
DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE IVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SÚMULA N.º 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARTS. 267, INCS. III E IX, § 1º E 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
-
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - EXUMAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA PARTICULAR QUE AUTORIZE O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg na Pet 8.321/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 25/04/2011)
-
(Reg. Ac. 403.325). Relator: Des. Fernando Habibe. Apelante: R. R. B. (Defensoria Pública - Defensor Dativo). Apelado: A. B. S. rep. por N. B. S. (Defensoria Pública - Defensor Dativo). Decisão: negar provimento ao recurso, unânime.