processo penal competencia
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PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A FAUNA. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Não havendo prejuízo à União, Autarquias Federais ou Empresas Públicas Federais, o processamento e julgamento de crime contra a fauna compete à Justiça Estadual.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo do Primeiro Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, suscitado.
(CC 114.798/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 21/03/2011)
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(Reg. Ac. 472.169). Relator: Des. Roberval Casemiro Belinati. Recorrentes: Osmar Marcelino Fernandes e Luciano de Souza Ferreira (Defensoria Pública). Recorrido: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Decisão: rejeitar a preliminar. Dar parcial provimento ao recurso de Osmar
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(Reg. Ac. 466.970). Relator Designado: Des. Romão C. Oliveira. Suscitante: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília DF. Suscitado: Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília DF.Decisão: conhecer e declarar competente o juízo suscitante, Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Brasília. Redigirá o acórdão o eminente
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(Reg. Ac. 425.723). Relator: Des. George Lopes Leite. Suscitante: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Brasília DF. Suscitado: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília DF.Decisão: conhecer. Declarar competente o juízo suscitante. Unânime.
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(Reg. Ac. 396.085). Relator: Des. Sérgio Rocha. Suscitante: Edilson Pereira Reis (Advs. Dr. Gilson da Silva Viana e Dra. Adriana da Gama Costa e Silva). Suscitados: Juízo da Auditora Militar de Brasília DF e Juízo do 1º Juizado Especial Criminal de Ceilândia DF. Decisão: improcedente. Unânime.
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(Reg. Ac. 401.113). Relator: Des. George Lopes Leite. Suscitante: J. D. V. C. B. D.. Suscitado: J. D. J. E. C. B. D.. Decisão: conhecer. Declarar competente o juízo suscitado. Unânime.
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(Reg. Ac. 391.782). Relator: Des. Edson Alfredo Smaniotto. Suscitante: Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina DF. Suscitado: Juízo de Direito da 4ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal. Decisão: conhecer. Declarar competente o juízo suscitado. Unânime.
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(Reg. Ac. 464.900). Relator: Des. George Lopes Leite. Recorrente: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Recorrido: Noel Leandro de Araújo (Defensoria Pública).Decisão: desprover. Unânime.
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(Reg. Ac. 399.667). Relator: Des. Arnoldo Camanho de Assis. Suscitante: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Planaltina DF. Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e Delitos de Trânsito de Planaltina DF. Decisão: conhecer. Declarar competente o juízo suscitado. Unânime.
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(Reg. Ac. 413.174). Relator: Des. Arnoldo Camanho de Assis. Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e Delitos de Trânsito de Planaltina DF. Suscitado: Juízo de Direito do Tribunal do Júri de Planaltina DF.Decisão: conhecer. Declarar competente o juízo suscitado. Unânime. Votou o presidente.