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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA CONTRACAUTELA. PROCESSO SELETIVO DE PRAÇAS DE 2ª CLASSE DA RESERVA DA MARINHA.
Para a suspensão de execução de liminar ou de sentença, nos termos da Lei 8.437/1992 (art. 4º), torna-se necessário, apenas, que o requerente demonstre que a decisão impugnada tem aptidão para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A insurgência contra a decisão que suspende a execução da liminar deve ater-se aos seus pressupostos específicos. A incursão no mérito é admitida somente em nível mínimo de delibação ou de descrição do cenário maior do caso, se necessária para se demonstrar a razoabilidade do deferimento ou do indeferimento do pedido.
Eventuais erros de mérito, em suposta ofensa à ordem...
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA CONTRACAUTELA. PROCESSO SELETIVO DE PRAÇAS DE 2ª CLASSE DA RESERVA DA MARINHA.
Para a suspensão de execução de liminar ou de sentença, nos termos da Lei 8.437/1992 (art. 4º), torna-se necessário, apenas, que o requerente demonstre que a decisão impugnada tem aptidão para acarretar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A insurgência contra a decisão que suspende a execução da liminar deve ater-se aos seus pressupostos específicos. A incursão no mérito é admitida somente em nível mínimo de delibação ou de descrição do cenário maior do caso, se necessária para se demonstrar a razoabilidade do deferimento ou do indeferimento do pedido.
Eventuais erros de mérito, em suposta ofensa à ordem...
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ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
SISTEMA DE COTAS PARA ALUNOS NEGROS EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA.
FREQUÊNCIA EM ESCOLA PRIVADA MEDIANTE BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL.
EXCLUSÃO DE ALUNA EM FASE ADIANTADA DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
SINGULARIDADE.
Não há afronta ao art. 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem analisa de forma clara e bastante todas as questões constitucionais e legais suficientes para o delineamento da controvérsia.
O recurso especial não comporta a análise de preceitos constitucionais, tarefa reservada à Suprema Corte, sob pena de se examinar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal.
As ações afirmativas são medidas especiais que têm por objetivo assegurar progresso adequa...
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O GLOBO: Qual é a sua opinião sobre cotas?
ANGELO PINTO: A decisão de reservar 20% das vagas para estudantes da rede pública estadual e municipal e das escolas da Faetec, deixando de fora os colégios federais, universitários, militares e de aplicação, e não levando em consideração os critérios étnico-raciais ou de renda, é a posição da chapa 99 (a dele) com relação à s cotas.
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- DECRETO Nº 6479, DE 11 DE JUNHO DE 2008. Altera o Anexo ao Decreto 4.748, de 16 de Junho de 2003, para Modificar a Remuneração de Servidores Temporarios, Dispõe Sobre a Remuneração para as Hipoteses de Contratações Previstas No Artigo 2, Inciso Vi, Alineas 'i','j' e 'l', da Lei 8.745, de 9 de Dezembro de 1993, e Sobre o Processo Seletivo Simplicado Nas Hipoteses das Alineas 'i' e 'j' do Dispositivo Citado.
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ADMINISTRATIVO. ACESSO A PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLÍCIA MILITAR.
CRITÉRIO DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL QUE PREVÊ PROCESSO SELETIVO INTERNO. LEGALIDADE.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, consubstanciado na publicação de edital (Portaria 033/2010) relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos (CFS PM/2010).
Os impetrantes alegam que o referido edital autorizou a inscrição de soldados com tão-somente 18 meses de corporação a concorrerem com os cabos com mais de 20 anos de serviço ao posto de sargentos, afrontando a hierarquia militar.
Fundamentam sua irresignação, em síntese, nas disposições contidas n...
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Prestação De Contas. Uso Indevido De Veículo Como De Representação. Pagamento De Cédula De Presença Acima Do Valor Previsto No Decreto N. 57.375/1965. Contratação De Pessoal Sem Obsevância De Processo Seletivo. Audiência. Acolhimento De Parte Das Razões De Justificativa. Rejeição De Outras. Contas Irregulares De Alguns Responsáveis E Regulares Com Ressalva Dos Demais Gestores. Aplicação De Multa. Determinação Ao Sesi/am
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. PROBLEMAS DE SAÚDE DA FILHA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
O ato de remoção a pedido de servidor público sujeita-se, em regra, a juízo de conveniência e oportunidade da Administração, insuscetível de exame pelo Poder Judiciário, mormente quando se apresenta devidamente motivado o indeferimento do pedido.
O impetrante, Auditor Fiscal do Trabalho, se insurge contra ato que indeferiu pedido de remoção, formulado com fundamento no art.
, II, da Lei 8.112/90 (remoção a pedido, a critério da Administração), do Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho - NEGUR, em Aracaju/SE para a Superintendência Regional do Tra...
...-se-á, preferencialmente, por meio de processo seletivo de remoção. 5. No caso, seguindo a disc...
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RECURSO DE REVISTA - REINTEGRAÇÃO - PROFESSOR - PROCESSO SELETIVO - REGULAMENTO INTERNO - AUTOLIMITAÇÃO - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - DUPLO FUNDAMENTO SUFICIENTE. Havendo a decisão regional consignado duplo fundamento suficiente à sua manutenção, o fato de afastar-se um deles não autoriza, por si só, o conhecimento do recurso de natureza extraordinária, sendo indispensável a impugnação do fundamento remanescente. Aceita a autolimitação em regulamento quanto aos critérios para a dispensa de professores admitidos em processo seletivo, indispensável se revelava a superação desse fundamento para viabilizar o recurso, ainda que desconstruída a tese do regime jurídico de seus empregados adotada na decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido.
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Pedido De Reexame Interposto Pelo Ministério Público Junto Ao Tcu Contra O Acórdão Nº 969/2006-plenário. Irregularidades Identificadas No Primeiro Edital De Processo Seletivo Realizado Pela Abdi. Fixação De Prazo Para Anulação Do Edital Por Meio Do Acórdão Nº 741/2005-plenário. Determinações À Entidade. Ausência De Apenação Do Gestor. Pedido De Reexame Interposto Pelo Presidente Da Abdi. Conhecimento. Provimento Parcial, Por Meio Do Acórdão Nº 969/2006-plenário, Tornando Sem Efeito A Determinação Para Anular O Edital. Segurança Jurídica Invocada Para Manter O Emprego Dos Funcionários Contratados Com Base No Concurso Questionado. Ratificação Das Determinações Anteriores. Embargos De Declaração. Conhecimento. Rejeição, Por Meio Do Acórdão Nº 507/2007-plenário. Pedido De Reexame Interposto...