-
Embora o benefício previdenciário concedido ao reclamante tenha sido o auxílio doença comum, código 31, como foi considerado que o afastamento do empregado decorre de doença profissional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato, equiparando-se a acidente do trabalho, tem-se que, nos termos do art.28, do Decreto nº 99.684/90, é obrigatório o recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado, no período de afastamento. Recurso da reclamada improvido Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, acolher, parcialmente, os requerimentos contidos no opinativo da douta Procuradoria Regional do Trabalho, oferecido em mesa, através do Dr. Pedro Luiz G.
Serafim da Silva, acatando, apenas, o pe...
-
-
-
-
A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, declarado que a demanda entre servidor e Poder Público sempre será de natureza jurídico-administrativa, carecendo, assim, esta especializada de competência para processar e julgar ação em que se discuta essa relação, ainda que se alegue desvirtuamento do contrato estabelecido com espeque no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho, negar provimento ao recurso do município.
Recife, 23 de março de 2011.
VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Relatora
-
-
Prescreve em cinco anos a pretensão de ação executiva da União Federal, que, no exercício do poder de polícia, apurou infração à legislação trabalhista em vigor, contados, in casu, da data de vencimento da multa administrativa. Agravo de Petição a que se nega provimento Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada nas razões da agravante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição.
Recife (PE), 11 de novembro de 2009.
ANA CRISTINA DA SILVA FERREIRA LIMA Juíza Convocada Procuradoria Regional do Trabalho
-
A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, declarado que a demanda entre servidor e Poder Público sempre será de natureza jurídico-administrativa, carecendo, assim, esta especializada de competência para processar e julgar ação em que se discuta essa relação, ainda que se alegue desvirtuamento do contrato estabelecido com espeque no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho, negar provimento ao recurso do município.
Recife, 23 de março de 2011.
VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Relatora
-
A relação jurídica que se estabeleceu entre o ente público e o reclamante, contratado por prazo determinado para o exercício de funções temporárias de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal, decorrente da lei especial, ou nomeados para cargos em comissão, é administrativa, e, como tal, fora da esfera jurídica do direito do trabalho, o que afasta a competência desta Justiça para julgar questões relativas a esses servidores Decisão:
ACORDAM, os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por maioria, dar provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário do Município de Caruaru para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, por distribuição, vencido ...
...Redator. Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região. MINISTÉRIO P...
-
A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, declarado que a demanda entre servidor e Poder Público sempre será de natureza jurídico-administrativa, carecendo, assim, esta especializada de competência para processar e julgar ação em que se discuta essa relação, ainda que se alegue desvirtuamento do contrato firmado entre as partes Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, preliminarmente, por unanimidade, não conhecer das contrarrazões porque apresentadas em cópias xerográficas. Mérito: por igual votação, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho, negar provimento ao recurso.
Recife, 23 de março de 2011.
VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO Desembargadora Relatora