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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que desenvolve atividades em setor que contém produto inflamável líquido em quantidade superior a 200 litros, nos termos do Anexo-2 da NR-16 da Portaria 3.214/78.
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA.
Observada a produção da prova pré-constituída a que está obrigado o empregador, por força do que preceitua o § 2º do artigo 74 da CLT, cumprindo o dever de documentação que lhe cabe, prevalecem os horários de trabalho registrados, salvo se houver prova oral robusta em sentido contrário.
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CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL PRODUZIDA. I - O acórdão recorrido foi conclusivo quanto ao fato de que o parque fabril da reclamada estava desativado, razão pela qual o perito procurou subsídios em laudos realizados em outros processos e realizou entrevistas com os trabalhadores em grupos, por setor de trabalho e atividade desenvolvida, bem como ressaltou que autorizou a visita do perito nomeado às instalações indicadas na manifestação da reclamada sobre o laudo. II - Encontra-se consagrado nesta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1 do TST, o entendimento de que a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros ...
... em suas atividades e que o contato com produto inflamável era eventual encontra óbice na Súmul...
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HORAS EXTRAS - FUNÇÃO DE CONFIANÇA.
O exercício de função de confiança capaz de excluir o direito a horas extras pressupõe o desenvolvimento de atividades de gestão, de modo a colocar o trabalhador na posição de verdadeiro substituto do empregador. Conforme item I da Súmula 338 do TST, a não apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pela parte adversa.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que desenvolve atividades em local que contém produto inflamável líquido em quantidade superior a 200 litros, nos termos do Anexo-2 da NR-16 da Portaria 3.214/78.
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APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. Queimaduras de 1º, 2º e 3º graus em menor, em decorrência de ter sido atingido por álcool, enquanto ele e seus colegas, com autorização da professora, colocavam o lixo para fora da escola. É inegável o descumprimento do dever de vigilância da professora sobre os alunos. Aliado a isso, a conduta da direção da escola, permitindo o livre acesso dos alunos à cozinha, na qual ficava guardado o álcool, produto altamente inflamável, que notoriamente deve ficar longe do alcance de crianças, além de fósforos, contribuiu de forma determinante para a ocorrência do trágico evento danoso. Configurada a responsabilidade objetiva pela caracterização da omissão específica do ente público, demonstrado o dano sofrido e o nexo causal entre a condut...
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Situação em que o envase do produto inflamável (acetona) somente ocorria por quinze dias a cada três meses nas dependências da reclamada, estando o depósito localizado em área externa e com acesso restrito.
Recurso interposto pela reclamada a que se dá provimento parcial no tópico.
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CONTRATOS DE TRABALHO SUCESSIVOS. UNICIDADE NÃO RECONHECIDA. Não há unicidade contratual quando, sem obstar aquisição de direito, são regularmente extintos os contratos de trabalho e pagas as indenizações legais.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que desenvolve atividades em setor que contém produto inflamável líquido em quantidade superior a 200 litros, nos termos do Anexo-2 da NR-16 da Portaria 3.214/78.
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Atividades realizadas pelo autor dentro de ambiente fechado contendo produto inflamável em quantidade inferior aos limites estabelecidos na legislação, não passível de enquadramento a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade.
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RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS DENTRO DE EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL. Decisão recorrida proferida em consonância com o iterativo entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, mesmo que o obreiro trabalhe fora da área onde se encontrem os produtos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade, visto que o labor ocorre dentro do edifício onde instalados os recipientes contendo o produto inflamável. Hipótese de incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
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RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS DENTRO DE EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL. Decisão recorrida proferida em consonância com o iterativo entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, mesmo que o obreiro trabalhe fora da área onde se encontrem os produtos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade, visto que o labor ocorre dentro do edifício onde instalados os recipientes contendo o produto inflamável. Hipótese de incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRODUTO INFLAMÁVEL. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. CARACTERIZAÇÃO. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.