Programa de governo

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  • Acompanhamento do Programa de Acelaração do Crescimento (pac). Acórdão 2.152/2009 - Plenário que Aprovou as Diretrizes para a Elaboração do Relatório Sobre as Contas do Governo Referentes ao Exercício de 2009. Recomendação. Ciência ao Congresso Nacional e ao Gepac. Arquivamento

  • APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E UMA COLHEITADEIRA E DE UMA PLATAFORMA DE CORTE, ATRAVÉS DA CONCESSIONÁRIA. PAGAMENTO DO SINAL DO NEGÓCIO, DO SEGURO DOS EQUIPAMENTOS E DE TAXA DE LIBERAÇÃO DOS PRODUTOS, PELA ADQUIRENTE. FINANCIAMENTO DE PARTE DO PREÇO ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO HIPOTECÁRIA, COM RECURSOS DO FINAME/BNDES, ATRAVÉS DE PROGRAMA DO GOVERNO (MODERFROTA). CANCELAMENTO DO PROGRAMA, PELO GOVERNO, APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO. PROPOSTA DE ADESÃO AO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, ONDE HAVERIA AUMENTO DA TAXA DE JUROS, REDUÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO E REFORÇO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL PARA P...

  • APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E UMA COLHEITADEIRA E DE UMA PLATAFORMA DE CORTE, ATRAVÉS DA CONCESSIONÁRIA. PAGAMENTO DO SINAL DO NEGÓCIO, DO SEGURO DOS EQUIPAMENTOS E DE TAXA DE LIBERAÇÃO DOS PRODUTOS, PELA ADQUIRENTE. FINANCIAMENTO DE PARTE DO PREÇO ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO HIPOTECÁRIA, COM RECURSOS DO FINAME/BNDES, ATRAVÉS DE PROGRAMA DO GOVERNO (MODERFROTA). CANCELAMENTO DO PROGRAMA, PELO GOVERNO, APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO. PROPOSTA DE ADESÃO AO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, ONDE HAVERIA AUMENTO DA TAXA DE JUROS, REDUÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO E REFORÇO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL PARA P...

  • O ministro de Minas e Energia, Edison Lobão, afirmou ontem que o governo brasileiro está reavaliando a política de expansão do programa nuclear do país até 2030, que, por en quanto, resume-se às três usinas de Angra dos Reis, no Sul Flu minense. Ou seja, não há ga rantias de que as quatro novas usinas já anunciadas sairão do papel. Apesar da declaração, nos bastidores, o governo considera remota uma revisão dos planos.

  • Ementa: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. 1. O conhecimento do fato não é o marco inicial para a atuação da Justiça Eleitoral na apuração de abuso de poder político ou econômico, bem como do uso abusivo dos meios de comunicação, capazes de prejudicar a igualdade de oportunidades nas eleições e a livre manifestação da vontade política popular. O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação. (Precedentes: RCED 761, Rel. Min. Eros Grau, DJ 26.3.2009; RCED 627/CE, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 24.6.2005; RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005) 2. Para q...

    ... eleitoral, as realizações de seu governo, já que esta ferramenta é inerente ao pró...O programa limitou-se a fazer críticas à administraç...

  • Monitoramento Decorrente De Deliberação Do Tribunal. Verificação Do Cumprimento Das Determinações Constantes Do Acórdão N. 1.743/2009 - Tcu - Plenário. Acompanhamento Da Execução Física E Financeira Do Programa Minha Casa Minha Vida Do Governo Federal. Arquivamento

  • ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Esta Turma tem decidido reiteradamente que, na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes citados. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.155.684/RN (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.5.2010), submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, confirmou a orientação desta Turma, no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estu...

  • Monitoramento Decorrente De Deliberação Do Tribunal. Verificação Do Cumprimento Das Determinações Constantes Do Acórdão N. 1.743/2009-tcu-plenário. Acompanhamento Da Execução Física E Financeira Do Programa Minha Casa Minha Vida Do Governo Federal. Ciência Ao Congresso Nacional. Arquivamento



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