promotor de justica rs

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  • APELAÇÃO CRIME. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO. Pratica o crime previsto no art. 344 do CP, o policial militar que, visando intimidar o Promotor de Justiça, faz comentários ameaçadores para o companheiro da secretária de diligências atuante junto à Promotoria da Comarca de Campo Novo/RS, com intuito de favorecer colega de farda, investigado em procedimento do MP. Recurso improvido. (Apelação Crime Nº 70028053312, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 21/05/2009)

  • Horas extras. Promotor de vendas, depois promovido a gerente de loja. Controvérsia envolvendo a aplicação do art. 62 da CLT ao caso concreto. Caracterização, pela prova dos autos, do trabalho externo, desempenhado primordialmente em viagem, no período de atuação do empregado como promotor de vendas. Impossibilidade de controle da jornada nesse período, atraindo a incidência do disposto no art. 62, inc. I, da CLT. Consideração de que o desatendimento, pela reclamada, da obrigação de necessidade de registro formal do trabalho externo na CTPS não pode se sobrepor, para efeito de resolução da controvérsia, à situação fática plenamente esclarecida pela prova dos autos, no sentido de que o empregado realizava trabalho externo insuscetível de controle da jornada, o que torna indevido o pagame...

    ... de honorários assistenciais, na Justiça do Trabalho, rege-se pela Lei 5.584/70, na forma d...

  • APELAÇÃO CRIME. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO. Pratica o crime previsto no art. 344 do CP, o policial militar que, visando intimidar o Promotor de Justiça, faz comentários ameaçadores para o companheiro da secretária de diligências atuante junto à Promotoria da Comarca de Campo Novo/RS, com intuito de favorecer colega de farda, investigado em procedimento do MP. Recurso improvido. (Apelação Crime Nº 70028053312, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 21/05/2009)

  • DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Impetração de mandado de segurança contra ato do Promotor de Justiça do Município de Pinheiro Machado/RS, em face da diligências da polícia judiciária no sentido de reprimir a atividade de jogos eletrônicos ilegais no município Ofício com solicitação de diligências de forma genérica, assinado pelo Promotor de Justiça do Município, que não lhe atribui a condição de autoridade coatora em relação à apreensão de máquinas de jogos eletrônicos. Ação de Mandado de Segurança a depender da correta indicação, pela parte impetrante, da autoridade coatora, à qual dirige sua irresignação mandamental. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESS...

  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA. Somente a parte sucumbente, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, enquanto parte ou fiscal da lei, podem recorrer (Código de Processo Civil, artigo 499). Em se cuidando de ação indenizatória por dano moral, proposta contra promotor de justiça, não há falar na intervenção do Ministério Público Estadual como custos legis, faltando-lhe, assim, legitimidade para recorrer, eis que também não ostenta a qualidade de parte. Recurso especial não conhecido. (REsp 880.049/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julga...

  • MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO NA EXECUÇÃO PENAL. Petição inicial sem assinatura, recurso interposto de modo apócrifo. Medida cautelar para negar dispositivo de lei, proposta por Promotor de Justiça. Recurso não conhecido. (Medida Cautelar Nº 70018154179, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Foerster, Julgado em 18/01/2007)

  • AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. Em que pese a argumentação preliminar utilizada pelo presentante ministerial, percebo que o mesmo foi intimado da decisão hostilizada em 31 de agosto de 2005, conforme carimbo de fl. 124, o qual consta inclusive a sua assinatura. Ressalto, além disso, que essa condição foi certificada em cartório, conforme documento de fl. 213. Não obstante, a interposição do agravo em execução penal deu-se em 21 de novembro de 2005, de acordo com o carimbo de recebimento de fl. 02, sendo impositivo reconhecer que o lapso temporal de cinco dias não foi respeitado. Assim, por tais fundamentos, não há como adentrar na análise do mérito recursal, porquanto preclusa a matéria pela desídia do promotor de justiça. Agravo em execução não c...

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. MENOR. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Não litigando o réu, que é advogado, sob o benefício da AJG, a qual sequer foi requerida nos autos, deveria ter preparado o recurso. Preliminar de deserção suscitada pelo Dr. Promotor de Justiça acolhida. Negado seguimento ao apelo, ante a deserção. (Apelação Cível Nº 70024102774, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 21/05/2008)

  • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE OPINOU PELO INDEFERIMENTO PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SUSPEIÇÃO. A irresignação da excipiente se deve a posicionamento técnico-jurídico adotado pelo ínclito Promotor de Justiça que atuou na causa relativa ao pedido de autofalência formulado pela requerente, o qual foi indeferido naquela instância. O Promotor de Justiça, ao opinar pelo indeferimento o pedido de autofalência, entendeu que os elementos e as circunstâncias que envolviam o pleito, assim como os documentos que o instruíram, não serviam para justificar a decretação da quebra. Portanto, no caso dos autos, em nenhuma das hipóteses que permitem a argüição de suspeição se enquadra o representante do parquet, ora excepto, as quais são taxativas, não se p...

  • EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE OPINOU PELO INDEFERIMENTO PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SUSPEIÇÃO. A irresignação da excipiente se deve a posicionamento técnico-jurídico adotado pelo ínclito Promotor de Justiça que atuou na causa relativa ao pedido de autofalência formulado pela requerente, o qual foi indeferido naquela instância. O Promotor de Justiça, ao opinar pelo indeferimento o pedido de autofalência, entendeu que os elementos e as circunstâncias que envolviam o pleito, assim como os documentos que o instruíram, não serviam para justificar a decretação da quebra. Portanto, no caso dos autos, em nenhuma das hipóteses que permitem a argüição de suspeição se enquadra o representante do parquet, ora excepto, as quais são taxativas, não se p...



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