promotora de vendas

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  • Tratando-se de ex-empregada que trabalhou para empresa que explora atividade em proveito de instituição bancária, integrante do mesmo grupo econômico, em respeito ao princípio da primazia da realidade, aplicam-se as normas coletivas dos bancários Decisão: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, em tudo mantida a unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamante, para determinar que as diferenças salariais sejam calculadas de acordo com os documentos de fls. 394/443, e incluir na condenação as horas extras do período em que exercida a função de promotora de vendas, observados os fundamentos e os demais critérios de liquidação fixados no decisum revisando; e prover, em parte, o recurso dos reclamados, para declarar que...

  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM TEMPO RAZOÁVEL APÓS ADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE DE QUEM REALIZOU A INSCRIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. - PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES - A CDL de Porto Alegre é parte passiva legítima para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, uma vez que disponibiliza a consulta e divulgação dos registros. Precedentes. - MÉRITO - Da Ré CDL de Porto Alegre A falta da comunicação prévia ao consumidor da sua inscrição no cadastro de proteção...

    ... DE PORTO ALEGRE – CDL e LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA, nos seguintes termos: . JULGO IMPR...

  • CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA DA RECLAMANTE. Tendo a reclamante, no exercício da função de atendente da empresa Finasa Promotora de Vendas Ltda., desenvolvido atividades próprias de financiária, como análise de crédito, cadastro de clientes, conferência de documentação, fechamento das vendas, custódia dos cheques para encaminhamento ao banco, em prol do Banco Finasa S.A e do Banco Bradesco S.A., cabível o reconhecimento da condição de financiária. Recurso ordinário interposto pelas reclamadas a que se nega provimento no item.

  • BANCO. PROMOTORA DE VENDAS. VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. Comprovado o trabalho em atividades tipicamente bancárias, mediante captação de clientes e concessão de empréstimos pessoais utilizando recursos do banco, a contratação do empregado pela promotora de vendas, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, configura fraude à legislação trabalhista. Reconhecido o vínculo de emprego com o banco, com demais disposições legais e benefícios normativos da categoria dos bancários.

  • VÍNCULO DE EMPREGO. QUARTEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE BANCÁRIA. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. Demonstrado que a reclamante trabalhou como promotora de vendas, realizando a captação e prospecção de clientes, atividade ligada à finalidade empresarial das primeira e segunda reclamadas, caracteriza-se o vínculo de emprego direto com a empresa líder do grupo econômico, no caso, o Banco. O Banco terceirizou a atividade para a segunda reclamada, de quem é sócio, e esta última quarteirizou a atividade para a prestadora de serviços.

  • APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. É a Losango Promotora de Vendas Ltda parte passiva legítima nas ações revisionais de contrato de financiamento, pois agiu em nome próprio ao contratar com a autora, fazendo ampla publicidade para captação de clientes, utilizando como fachada instituição financeira com autorização do Banco Central do Brasil. JUROS REMUNERATÓRIOS. Prevendo o contrato juros remuneratórios que se situam próximos da média praticada pelo mercado financeiro em operações de natureza idêntica ou similar, não há cogitar da sua limitação, mantendo-se tal como pactuados. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros, nas operações bancárias, em prazo inferior a um ano, foi autorizada pela Medida Provisória nº. 1.963, de 30-...

  • ENQUADRAMENTO SINDICAL. IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Comprovado que a empresa atuava concedendo empréstimos pessoais, é correto o enquadramento dos seus empregados como financiários, o que atrai a aplicação da Súmula nº 55 do TST e a consideração da jornada dos bancários.

  • Relação de emprego. Trabalho bancário realizado por intermediação de empresa vinculada ao banco e denominada de “promotora de vendas”. Empresa de “fachada”. Caso de incidência do princípio do art. 9º da CLT. Vínculo de emprego reconhecido. Sentença reformada. Evidenciado que o empresa promotora de vendas, à qual estava formalmente vinculado o trabalhador, foi instituída com a finalidade exclusiva de prestar serviços para a captação de recursos financeiros do banco líder do grupo econômico a que ela pertence, e demonstrado que tal empresa exterioriza, nas suas agências, a própria figura do banco comercial, tem-se que configurada a hipótese da Súmula 331, I, do TST, bem como o quadro fático suficiente para a aplicação do disposto no artigo 9º da CLT, segundo o qual: “Serão nulos de pleno ...

  • RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SITUAÇÃO EM QUE A AUTORA, REVENDEDORA DOS PRODUTOS NATURA, TEVE SEU NOME BLOQUEADO NO SISTEMA DA EMPRESA RÉ EM RAZÃO DE DESENTENDIMENTO DAQUELA COM A PROMOTORA DE VENDAS DA REGIÃO. A EMPRESA RÉ AUTORIZA A PROMOTORA DE VENDAS A PROMOVER O BLOQUEIO DO CADASTRO DE CONSULTORAS. A NATURA COSMÉTICOS S/A NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE VENDER PRODUTOS À AUTORA, JÁ QUE NÃO POSSUI NENHUM CONTRATO QUE A OBRIGUE A TAL, AINDA MAIS QUANDO ENTENDE QUE A CONSULTORA NÃO FAZ JUS A REVENDA DA MARCA. O BLOQUEIO DO CADASTRO DA AUTORA POR SOLICITAÇÃO DA PROMOTORA DE VENDAS DA REGIÃO, EM RAZÃO DE DESENTENDIMENTOS HAVIDOS ENTRE AS PARTES, NÃO CONSTITUI ATO ILÍCITO, MAS EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. D...

  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM TEMPO RAZOÁVEL APÓS ADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE DE QUEM REALIZOU A INSCRIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. - PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES - A CDL de Porto Alegre é parte passiva legítima para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, uma vez que disponibiliza a consulta e divulgação dos registros. Precedentes. - MÉRITO - Da Ré CDL de Porto Alegre A falta da comunicação prévia ao consumidor da sua inscrição no cadastro de proteção...

    ... DE PORTO ALEGRE – CDL e LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA, nos seguintes termos: . JULGO IMPR...



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