protesto contra alienacao bens

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  • LOCAÇÃO. RECONVENÇÃO. PENALIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA NO CASO. CAUTELAR INCIDENTAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. 1. Caso em que o inquilino restituiu ao locador o imóvel comercial locado, antes de completados dois meses de vigência do contrato. Desinteresse na continuidade da relação locatícia, por insucesso nos negócios, Culpa exclusiva do locatário. Incidência da cláusula penal, proporcionalmente reduzida. 2. Ação cautelar: hipótese em que a parte-requerente não logrou êxito em demonstrar que a parte-requerida esteja, tal qual alegado na inicial, dilapidando seu patrimônio a fim de frustrar a satisfação de seu pretenso crédito. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70034038851, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado e...

    ...cautelar incidental. protesto contra alienação de bens. 1. Caso em que o inquilino restituiu ao l...

  • APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. REGISTRO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. O protesto contra a alienação de bens tem a finalidade de levar ao conhecimento de alguém determinada intenção do promovente de medida, não podendo, ante seu limitado âmbito, alterar relações jurídicas e nem interferir na livre disposição dos bens. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044429215, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 09/11/2011)

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. FIXAÇÃO POSTERIOR. PEDIDO IMPLÍCITO. - Os honorários advocatícios decorrem da sucumbência da parte na demanda e por isso devem ser fixados independentemente de pedido, tendo em vista o princípio da causalidade. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1157197/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. REGISTRO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. O protesto contra a alienação de bens tem a finalidade de levar ao conhecimento de alguém determinada intenção do promovente de medida, não podendo, ante seu limitado âmbito, alterar relações jurídicas e nem interferir na livre disposição dos bens. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044429074, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 09/11/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. REGISTRO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. O protesto contra a alienação de bens tem a finalidade de levar ao conhecimento de alguém determinada intenção do promovente de medida, não podendo, ante seu limitado âmbito, alterar relações jurídicas e nem interferir na livre disposição dos bens. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044429330, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 09/11/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. Examinado o contexto probatório que demonstra a efetiva e diligente prestação de serviços profissionais alcançados aos requeridos, atenta ainda à atuação em processo-crime de grande complexidade, tenho que os valores arbitrados o foram de modo a remunerar condignamente o trabalho do profissional do direito. Ausentes os requisitos do artigo 869 do Código de Processo Civil, não há de ser deferido o protesto judicial contra alienação de bens. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70037661477, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 30/06/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. REGISTRO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. O protesto contra a alienação de bens tem a finalidade de levar ao conhecimento de alguém determinada intenção do promovente de medida, não podendo, ante seu limitado âmbito, alterar relações jurídicas e nem interferir na livre disposição dos bens. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044429439, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 09/11/2011)

  • AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS COM PEDIDO DE AVERBAÇÃO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. Protesto contra a alienação de bens exige certeza em relação ao crédito reclamado, além da comprovação dos requisitos necessários à cautelar. Não cabe a medida quando existe apenas expectativa de direito acerca do crédito reclamado, como é o caso dos autos. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Medida Cautelar Inominada Nº 70043341106, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 15/12/2011)

  • AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS COM PEDIDO DE AVERBAÇÃO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. Protesto contra a alienação de bens exige certeza em relação ao crédito reclamado, além da comprovação dos requisitos necessários à cautelar. Não cabe a medida quando existe apenas expectativa de direito acerca do crédito reclamado, como é o caso dos autos. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Medida Cautelar Inominada Nº 70043341106, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 15/12/2011)

  • AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS COM PEDIDO DE AVERBAÇÃO NO ÁLBUM IMOBILIÁRIO. Protesto contra a alienação de bens exige certeza em relação ao crédito reclamado, além da comprovação dos requisitos necessários à cautelar. Não cabe a medida quando existe apenas expectativa de direito acerca do crédito reclamado, como é o caso dos autos. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Medida Cautelar Inominada Nº 70043341106, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 15/12/2011)



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