protesto de titulo executivo judicial

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  • HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. Em que pese viável o protesto de sentença judicial, tal modalidade se reserva às hipóteses de necessidade de constituição em mora do devedor, assim para resguardar eventuais direitos decorrentes do título. No caso, uma vez que basta à parte o ajuizamento da execução do julgado para a satisfação do seu crédito, desnecessário o protesto do título. Desvirtuação do instituto configurada. Caso em que o protesto ocorreu antes da liquidação da sentença, por valor superior ao efetivamente devido. O protesto indevido configura dano moral in re ipsa, devendo a parte lesada ser indenizada. APELO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70035468149, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Just...

  • TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORDEM DE PROTESTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Justificável a expedição de ordem para o protesto de título executivo judicial quando o requerente é beneficiário da assistência judiciária.

  • APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARALELAMENTE AO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR. LEGALIDADE. PROTESTO QUE SE DEMONSTRA NECESSÁRIO, NO CASO CONCRETO, PARA CONSTRANGER O DEVEDOR À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1. É possível o protesto de título executivo judicial, paralelamente ao curso do processo de execução, sem que se configure ilegalidade ou abuso de direito. 2. A própria lei processual permite que o exequente, paralelamente ao curso do processo de execução, proceda a medidas extrajudiciais voltadas à satisfação de seu crédito, exegese do artigo 615-A, do Código de Processo Civil. Logo, a adoção de medidas extrajudiciais, paralelamente ao processo de execução, não caracteriza abuso de direito; pelo contrário, t...

  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. De acordo com o disposto na Lei n.º 9.492/97, é possível o protesto de título executivo judicial. No entanto, tal modalidade reserva-se às hipóteses em que tenha ocorrido o descumprimento da obrigação por parte do devedor e que se pretenda sua constituição em mora. No caso em tela, mostra-se desnecessário o protesto do título executivo, tendo em vista que o mesmo ainda encontra-se sub judice, pendendo de julgamento no STJ recurso acerca da legitimidade do réu em executar o valor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. Os honorários advocatícios, in casu, devem ser fixados de acordo com a regra contida no art. 20, § 4º do CPC, consoante apreciação equitativa do julgador, atentando-se, sobretudo, às operad...

  • DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. SUSTAÇÃO CONCEDIDA. Em que pese viável o protesto de sentença judicial, tal modalidade se reserva às hipóteses de necessidade de constituição em mora do devedor, assim para resguardar eventuais direitos decorrentes do título. No caso, uma vez que basta à parte o ajuizamento da execução do julgado para a satisfação do seu crédito, desnecessário o protesto do título. Desvirtuação do instituto configurada. AGRAVO PROVIDO DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70047088851, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 19/01/2012)

  • TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORDEM DE PROTESTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Justificável a expedição de ordem para o protesto de título executivo judicial quando o requerente é beneficiário da assistência judiciária.

  • APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - PRELIMINAR REJEITADA - PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1° DA LEI 9.492/97. A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, como consta da Súmula 235, STJ. É perfeitamente viável a realização do protesto de título executivo judicial por força do disposto no artigo 1º da Lei 9.492/97. Inexiste qualquer óbice no ordenamento jurídico no sentido de efetuar o protesto de título executivo judicial. O protesto é cabível quando for manifesta a inadimplência do devedor, mesmo após a citação no feito executivo, sendo esta a hipótese dos autos. V.v.: Tendo o apontamento a protesto se destinado a constranger indevidamente a devedora a pagar o...

  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO. NÃO SE QUESTIONA A POSSIBILIDADE DE LEVAR-SE A PROTESTO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CIRCUNSTÂNCIA PERMITIDA PELA LEI 9.492/97. NO ENTANTO, NA HIPÓTESE, O PROTESTO TEM A ÚNICA FINALIDADE DE CONSTRANGER O CREDOR A PAGAR O DÉBITO, OBJETIVO PARA O QUAL NÃO SE ADMITE. NÃO SE TRATA DE PROTESTO NECESSÁRIO, MAS SIM FACULTATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70042967919, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 15/12/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONDENAÇÃO À SUCUMBÊNCIA. É desnecessário o protesto de título judicial, cujo saldo é apurável mediante simples cálculo aritmético, para a cobrança de condenação sucumbencial, que pode ser executada diretamente. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70039703673, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 28/04/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONDENAÇÃO À SUCUMBÊNCIA. É desnecessário o protesto de título judicial, cujo saldo é apurável mediante simples cálculo aritmético, para a cobrança de condenação sucumbencial, que pode ser executada diretamente. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70039703673, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 28/04/2011)



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