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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CAUTELAR E DECLARATÓRIA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL. SUSTAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NO ATO. EXERCÍCIO DISFUNCIONAL DE UM DIREITO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70043374271, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 09/11/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONDENAÇÃO À SUCUMBÊNCIA. É desnecessário o protesto de título judicial, cujo saldo é apurável mediante simples cálculo aritmético, para a cobrança de condenação sucumbencial, que pode ser executada diretamente. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70039703673, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 28/04/2011)
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORDEM DE PROTESTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Justificável a expedição de ordem para o protesto de título executivo judicial quando o requerente é beneficiário da assistência judiciária.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONDENAÇÃO À SUCUMBÊNCIA. É desnecessário o protesto de título judicial, cujo saldo é apurável mediante simples cálculo aritmético, para a cobrança de condenação sucumbencial, que pode ser executada diretamente. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70039703673, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 28/04/2011)
Bem móvel - Obrigação de fazer c/c indenização por dano moral - Contrato de financiamento - Pagamento de quase todas as parcelas com atraso - Quitação do debito e manutenção do protesto da nota promissória e da negativação dos dados da autora, nos órgãos de restrição ao crédito - Atraso no pagamento de três parcelas (agosto, setembro e dezembro de 2002) - Quitação destas parcelas em março/2003 - Ultima parcela do financiamento vencida em 27/04/2004 - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral - Procedência - Inadmissibihdade em relação ao dano moral - O protesto do título constitui medida necessária à cobrança judicial da dívida representada pela cártula, de sorte que exercitado regularmente tal direito pelo credor, cabe ao devedor, e não àquele, após o pagamento...
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. Em que pese viável o protesto de sentença judicial, tal modalidade se reserva às hipóteses de necessidade de constituição em mora do devedor, assim para resguardar eventuais direitos decorrentes do título. No caso, uma vez que basta à parte o ajuizamento da execução do julgado para a satisfação do seu crédito, desnecessário o protesto do título. Desvirtuação do instituto configurada. Caso em que o protesto ocorreu antes da liquidação da sentença, por valor superior ao efetivamente devido. O protesto indevido configura dano moral in re ipsa, devendo a parte lesada ser indenizada. APELO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70035468149, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Just...
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROTESTO DE SENTENÇA JUDICIAL. DESNECESSIDADE PELA AUSÊNCIA DE COBRANÇA. ABUSO DE DIREITO Trata-se de ação declaratória de cancelamento definitivo de protesto de título judicial que não foi exigido através do procedimento próprio; O protesto de sentença é possível, porquanto se trata de título judicial, mas deve ocorrer em hipóteses restritas e necessárias e não para atender capricho de credor com visível pretensão coativa, mormente porque sequer ajuizou ação de execução do título judicial ou mesmo aforou a fase de cumprimento. Nos termos da Lei n. 9.492/97, não há óbice ao protesto de títulos judiciais. No caso, a efetivação do protesto objetivou apenas o constrangimento do demandante ao pagamento do débito. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA (Apelação ...
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. SUSTAÇÃO CONCEDIDA. Em que pese viável o protesto de sentença judicial, tal modalidade se reserva às hipóteses de necessidade de constituição em mora do devedor, assim para resguardar eventuais direitos decorrentes do título. No caso, uma vez que basta à parte o ajuizamento da execução do julgado para a satisfação do seu crédito, desnecessário o protesto do título. Desvirtuação do instituto configurada. AGRAVO PROVIDO DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70047088851, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 19/01/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCABIMENTO. NÃO SE QUESTIONA A POSSIBILIDADE DE LEVAR-SE A PROTESTO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CIRCUNSTÂNCIA PERMITIDA PELA LEI 9.492/97. NO ENTANTO, NA HIPÓTESE, O PROTESTO TEM A ÚNICA FINALIDADE DE CONSTRANGER O CREDOR A PAGAR O DÉBITO, OBJETIVO PARA O QUAL NÃO SE ADMITE. NÃO SE TRATA DE PROTESTO NECESSÁRIO, MAS SIM FACULTATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70042967919, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 15/12/2011)
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