protesto indevido

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  • (Reg. Ac. 469.085). Relator: Des. Nívio Geraldo Gonçalves. Apelantes: Banco Sofisa S/A (Advs. Dr. Felipe Affonso Carneiro e outros) e Banco Itaú S/A (Advs. Dra. Estefânia Gonçalves Barbosa Colmanetti e outros). Apelados: os mesmos, Elétrica Luz Ltda. Me (Adva. Dra. Alice Ramos de Moraes Rego) e Trading Light Iluminação e Comércio Ltda. (Advs. Dr. Enrico Francavilla e outros).Decisão: conhecer, rejeitar a(s) preliminar(es) e a prejudicial e, no mérito, negar provimento, unânime.

  • (Reg. Ac. 413.359). Relator: Des. Mário-Zam Belmiro. Apelante: Banco Safra S/A (Adva. Dra. Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna). Apelada: Doce Vida Distribuidora de Doces e Descartáveis Ltda. (Advs. Dr. João Braga de Lima e outros). Direito Civil 93Decisão: conhecer. Negar provimento ao recurso. Unânime.

  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO TRANSLATIVO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. CONDUTA NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. A determinação de suspensão dos recursos cuja matéria se encontra afetada para julgamento pela sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil e na Re...

  • (Reg. Ac. 432.072). Relator: Des. Humberto Adjuto Ulhôa. Apelante: Vassili Lages Helou (Adv. Dr. Francisco de Assis Campos Neto). Apelada: Poupex - Associação de Poupança e Empréstimo (Advs. Dr. Joaquim Gildino Filho e outros).Decisão: conhecer. Dar parcial provimento ao recurso. Unânime.

  • (Reg. Ac. 396.105). Relator: Des. Mário-Zam Belmiro. Apelante: Alvito Junqueira (Advs. Dr. Elvis Del Barco Camargo e outros). Apelado: Francisco Sebastião Pires (Advs. Dr. Euvaldo Thomaz Soares e Dr. Eduardo Aureliano e Silva). Decisão: conhecer. Dar parcial provimento ao recurso. Unânime.

  • Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral. Protesto indevido. O protesto indevido do título acarreta o dever de indenizar o dano moral suportado. Dano moral presumido. Falta de comedimento e prudência por parte da requerida, deixando de buscar o mínimo de cautela a fim de evitar ser fonte de erro ou de dano. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70040992737, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 09/06/2011)

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ATUAÇÃO COM NEGLIGÊNCIA. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. A jurisprudência desta C. Corte entende que, em regra, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, exceto se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto. Na hipótese, o tribunal de segundo grau, com base nas provas carreadas aos autos, exaltou a existência de circunstâncias que levariam à responsabilização do banco, consignando q...

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 557 DO CPC. SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER POR DANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. NEGLIGÊNCIA. NÃO-COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. O art. 557 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Na hipótese, a pretensão objetivada no apelo nobre não ultrapassa o juízo de admissibilidade, haja vista as...

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DO OBJETO DO FINANCIAMENTO A TERCEIRO QUE NÃO O BENEFICIÁRIO DO CONTRATO. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. A divergência deve ser demonstrada com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso, o protesto indevido decorreu de contrato não perfectibilizado por culpa exclusiva da instituição bancária. A quantia fixada pelo Tribunal de origem atende as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade e nem se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal Superior n...

  • COMERCIAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO BANCO ENDOSSATÁRIO. INEXISTÊNCIA. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - No endosso-mandato, somente responde o banco endossatário pelo protesto indevido de duplicata quando comprovada sua negligência por ato próprio. Não lhe é exigível averiguar previamente a causa da duplicata. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1157334/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 11/05/2011)



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