-
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. PERDA DE DENTES.
DEFORMIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTES NÃO VERIFICADAS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Hipótese em que a vítima, ao levar um soco na boca em meio a uma briga com colega, perdeu dois dentes inferiores.
II. Impossibilidade de equiparação da hipótese dos autos, de amolecimento e perda de dois dentes em razão de um soco desferido na boca em meio a uma briga, com casos de mutilações de membros, de nariz ou orelhas, de cicatrizes grandes advindas de queimaduras a fogo ou por substâncias químicas, ocasionadas de forma violenta e dolosa, que só podem ser revertidas através de cirurgia plástica.
III. Caracterização da qu...
-
(Reg. Ac. 438.815). Relator: Des. Roberval Casemiro Belinati. Apelante: J. R. C. M. (Advs. Dr. Ricardo Ruivo Moreira de Oliveira e outros). Apelado: MPDFT.Decisão: dar parcial provimento. Unânime.
-
INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADO ERRO MÉDICO QUANDO DA REALIZAÇÃO DO DIAGNÓSTICO NA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES. FALTA DE DIAGNÓSTICO OPORTUNO QUE OCASIONOU SEU ÓBITO. CASO, CONTUDO, DE DIAGNÓSTICO DIFÍCIL. PACIENTE VÍTIMA DE TAMPONAMENTO DE VEIA CARDÍACA. PROVA TESTEMUNHAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O POSSÍVEL ERRO E O RESULTADO. OBRIGAÇÃO QUE É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
-
ACIDENTE DO TRABALHO - COMPENSAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL - FATO DA VÍTIMA - ÔNUS DA PROVA.
Alegando a ré fato da vítima como causa exclusiva do acidente, incumbe a ela o ônus da prova. Inexistente tal prova, e sendo demonstrado o nexo de imputabilidade (culpa do empregador) é devida a compensação pelo dano extrapatrimonial.
-
(Reg. Ac. 442.171). Relatora Designada: Desa. Sandra De Santis. Apelante: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Apelado: Erasmo Paixão dos Santos (Adv. Dr. Marcos de Freitas Silva - NPJ - UCB).Decisão: desprover o recurso. Maioria. Redigirá o acórdão a Revisora.
-
(Reg. Ac. 461.550). Relator: Des. Silvanio Barbosa dos Santos. Apelante: A. P. N. (Adv. Dr. Cristiano Correia e Silva - Npj - Udf). apelado: mpdft.decisão: dar provimento. unânime.
-
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM SUPERMERCADO. PISO COM FALHA (BURACOS). FALTA DO DEVER DE CUIDADO E SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
Consoante o artigo 14 do CDC, a ré responde pelos danos independentemente de culpa, eximindo-se da responsabilidade no caso de comprovação da tese sustentada na contestação, qual seja, de culpa exclusiva da vítima, o que, de acordo com a prova produzida, não se verificou. Hipótese dos autos em que a prova é suficiente para atestar que a autora sofreu uma queda no interior do estabelecimento, gerando-lhe lesões e fraturas, em razão de o piso do supermercado apresentar falhas (buraco) que deram causa a queda. Demonstrada a ausência do dever de cuidado e segurança pelo supermercado, impõe-se ...
-
ROUBO QUALIFICADO - Concurso de agentes - Autoria e materialidade comprovadas por prova oral e documental - Reconhecimento da tentativa com relação à vítima Alexandre - Contrassenso - Parte dos bens não recuperados - Afastamento da qualificadora - Impossibilidade - Concurso de agentes devidamente demonstrado pela prova oral colhida - Reconhecimento de crime único - Não acolhimento - Concurso formal evidenciado nos autos - Duas vítimas com patrimônios diversos - Penas bem dosadas - Atenuante da confissão - Não reconhecida - Réus que, além de negarem os fatos em Juízo, foram presos em flagrante delito - Regime prisional correto - Recurso improvido.
-
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Tratando-se de crime contra a dignidade sexual, é certo que a palavra da vítima prepondera sobre a do réu. Contudo, a informação a respeito do fato deve ser coerente e encontrar respaldo no restante da prova produzida.
No caso, diversas testemunhas trazidas ao feito afirmaram a existência de relacionamento amoroso entre réu e vítima. Referiram que agressor e ofendida foram vistos, por mais de uma vez, em atitudes típicas de casal.
O fato envolve, ainda, questões familiares, pois a vítima, conforme relata em seu depoimento, referiu a existência de desavenças entre seu padrasto e o réu, sendo que, em determinado momento de sua oitiva, refere-se ao acusado como...
-
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. ILICITUDE DE PROVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO EPISTOLAR. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS, COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
ORDEM DENEGADA.
O princípio constitucional da inviolabilidade das comunicações não é absoluto. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o interesse público, em situações excepcionais, pode se sobrepor aos direitos individuais, para evitar que os direitos e garantias fundamentais sejam utilizados para resguardar conduta criminosa.
Não viola o sigilo de correspondência da Paciente simples menção, no julgamento plenário, à apreensão de cartas que provam o relacionamento extraconjugal entre a Paciente e o corréu, acusados do homicídio da vítima. A prova está prevista no ...