proventos integrais

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  • (Reg. Ac. 479.095). Relator: Des. Dácio Vieira. Apelantes: Distrito Federal (Adv. Dr. José Luiz Ramos - Procurador do DF) e Rita de Cássia Soares Silva (Advs. Dr. Victor Mendonca Neiva e outros). Apelados: os mesmos. Decisão: conhecer. Dar provimento ao recurso da autora. Negar provimento ao recurso do DF e a remessa. Unânime.

  • MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO OU CONVERSÃO EM PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. ORDEM DENEGADA. O servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, procedendo-se à reversão, com o seu retorno à atividade, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.112/90, ou à conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em integrais, quando a junta médica considerar inválido o servidor, se acometido de qualquer das moléstias especificadas em lei. São devidos os proventos integrais quando a invalidez ...

  • APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SARANDI. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. INVALIDEZ. REVISÃO DO ATO INATIVATÓRIO. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA INCAPACITANTE - ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE - RECONHECIDA COMO ALIENAÇÃO MENTAL QUE ESTÁ EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 2.303/91. No âmbito do funcionalismo público do Município de Sarandi, as doenças que ensejam a aposentadoria por invalidez para o serviço público em geral com a percepção de proventos integrais são reguladas de forma taxativa pela Lei Municipal nº 2.303/91, sendo possível a revisão do ato inativatório, pretendendo a percepção de proventos integrais, quando a doença grave, contagiosa ou incurável for reconhecida como alienação mental que está expressamente referida na lei de regência. RECURSO DESPROVIDO (Apela...

  • (Reg. Ac. 421.931). Relator: Des. Antoninho Lopes. Apelante: Distrito Federal (Adv. Dr. José Carlos Alves de Oliveira - Procurador do DF). apelado: armando gommer backx (advs. dr. ulisses riedel de resende, dr. marcos luis borges de resende e dr. antonio alves filho).decisão: conhecido. negou-se provimento. Unânime.

  • Agravo de Instrumento. Ação ordinária. Pedido de tutela antecipada. Servidor público estadual. Aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave. Recebimento de proventos integrais. Verificados os requisitos dos arts. 273 e 558 do Código de Processo Civil, defere-se o pedido de antecipação da tutela recursal para assegurar ao agravante o recebimento de proventos integrais de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave.

  • PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. TRANSFORMAÇÃO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. È inadmissível desfazer o ato que reconheceu o direito à aposentadoria integral para concedê-la com proventos proporcionais. Precedente do Supremo Tribunal Federal. "Uma vez concedida a aposentadoria integral, a legislação aplicável ao caso será aquela que vige na data em que o segurado alcança seus requisitos, de maneira que é incabível retroagir a renda mensal inicial à data em que o segurado adquiriu o direito à aposentadoria proporcional, visto que se tratam de benefícios distintos" (AgRg no AgRg no Ag 663.529/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 28/09/2009). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1233152/RS, Rel. Minist...

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO – APOSENTADORIA CONCEDIDA COM PROVENTOS INTEGRAIS – PRETENDIDA TRANSFORMAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM PROVENTOS PROPORCIONAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-DEPUTADO ESTADUAL. PENSÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. "Salvo disposição legislativa expressa e que atenda à prévia indicação da fonte de custeio total, o benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente à data da sua concessão" (RE 415.454/SC, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno do STF, DJe 26/10/07). No caso, o recorrente, pelo exercício de mandato de deputado estadual entre 1975 e 1983, percebe pensão em valor equivalente a 1/3 do subsídio de deputado, nos termos da legislação estadual vigente à época. Por haver expressa previsão na Lei Estadual 7.244/97 no sentido de que permaneceria vinculado ao sistema anterior, o re...

  • SERVIDOR PUBLICO. Pretensão ao recebimento do benefício da sexta-parte sobre os vencimentos/proventos integrais. MATÉRIA PRELIMINAR, de ocorrência de prescrição e de repercussão geral afastadas. MÉRITO: Pretensão ao recebimento da sexta-parte sobre os vencimentos/proventos integrais. Admissibilidade. Tratamento ísonômico aos demais funcionários públicos no tocante a direitos. Incidência sobre vencimentos/proventos integrais. Base de cálculo composta pelo padrão, gratificações, adicionais e vantagens, enquanto constantes dos efetivos demonstrativos de pagamento. Exclusão, todavia, das verbas eventuais. Entendimento do art. 129 da Constituição Estadual. Jurisprudência predominante sobre a questão. Verba honorária reformada. Matéria preliminar rejeitada, recurso dos autores provido, recurs...

  • ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL. PROVENTOS INTEGRAIS. EXEGESE DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. O acórdão recorrido, embora tenha reconhecido que a aposentadoria por invalidez da servidora se deu em decorrência de moléstia grave e incurável, decidiu que os proventos deveriam ser pagos de forma proporcional, com base no art. 1º da Lei 10.887/2004, cuja disciplina impõe, na elaboração dos cálculos, a consideração da média aritmética das maiores remunerações do servidor, correspondentes a 80% de todo o período contributivo. A Terceira Seção desta Casa Julgadora pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 41/2003, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º...



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