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Visando dar continuidade às séries de reformas introduzidas em nosso Código de Processo Civil, o legislador ordinário, ancorado nas normas que regem os direitos e garantias constitucionais, mais especificamente nas que consagram os princípios constitucionais, principalmente após a inserção do inc. LVXXIII ao Art. 5º da Constituição Federal que concebeu expressamente o Princípio da Razoável Duração do Processo Judicial e Administrativo, realizou diversas modificações no sistema da execução civil, em especial, na modalidade por quantia certa contra devedor solvente. No intuito de minimizar ou, quiçá, fazer cessar essa crise da execução, o legislador ordinário iniciou seu trabalho com a elaboração da Lei n.º 11.232/05, a qual trouxe inúmeras modificações na execução por quantia certa funda...
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
-O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
-O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
-A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
-O dissídio jurisprudencial...
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FGTS. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
"Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que, em havendo depósito judicial para fins de garantia da execução, não há falar em incidência de juros de mora, haja vista a instituição bancária em que realizado o depósito remunerar a quantia com juros e correção monetária" (REsp 1.210.776/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 24/2/11).
Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1241261/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011)
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Se a empresa pagava mensalmente, de forma fixa, contínua, habitual, quantia supostamente à guisa de ¿ajuda de custo¿, desvirtuado resta o instituto. Afinal, não há nos autos qualquer indício que evidencie a necessidade de comprovação de despesas, que justificassem o pagamento realizado. Nesse contexto, não há como enquadrar a quantia percebida como sendo ajuda de custo. Evidente a mais não poder que a rubrica estava a mascarar a verdadeira natureza salarial da parcela paga, pelo evidente caráter remuneratório ali embutido. Recurso provido A questão da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, de qualquer natureza, quanto às obrigações trabalhistas da empresa prestadora, já se encontra pacificada na jurisprudência trabalhista através da Súmula 331, do TST, inc. IV. Neste incis...
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PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA NÃO CONSIDERADO ÍNFIMO. INAPLICABILIDADE.
Tendo o valor da res furtiva ultrapassado a quantia considerada como insignificante pela Quinta Turma desta Corte Superior, não pode a conduta perpetrada ser considerada irrelevante para o Direito Penal, sendo inaplicável, portanto, o princípio da bagatela.
Decisão que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1075156/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/08/2011)
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Pesquisa realizada sobre a Execução contra a Fazenda Pública. Constata-se que essa modalidade de execução é uma criação exclusiva do direito brasileiro prevista constitucionalmente desde a Carta Magna de 1934. A sistemática do precatório foi desenvolvida para garantir o pagamento dos credores fazendários, uma vez que os bens públicos são impenhoráveis, o que impede a via executória comum. O procedimento especial está fulcrado nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil e resume-se em citação do representante legal da pessoa administrativa e expedição de precatório. O precatório é a requisição judicial ...
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O legislador brasileiro está dando continuidade à reforma processual tão almejada por todos os que labutam na esfera for...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PENHORA ON-LINE NAS CONTAS DA EXECUTADA, PORÉM SOBRE A QUANTIA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fundamentado no art. 527, II, do CPC, 2ª parte, admissível o recebimento do recurso como Agravo de Instrumento. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. Com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, o Relator está autorizado a dar provimento monocraticamente ao recurso, diante de matéria pacificada no órgão julgador. Primazia da ratio essendi. MANUTENÇÃO DA PENHORA ON-LINE NAS CONTAS DA EXECUTADA DA QUANTIA INCONTROVERSA. Não há nenhum motivo plausível para não ser mantida a penhora on-line sobre as contas da exe...
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/45. VALOR ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
INDEFERIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça rechaça o pedido de falência como substitutivo de ação de cobrança de quantia ínfima, devendo-se prestigiar a continuidade das atividades comerciais, uma vez não caracterizada situação de insolvência, diante do princípio da preservação da empresa.
II. "Após a Nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não se decreta a falência fundada em crédito inferior a 40 (quarenta) salários mínimos da data do pedido de falência, devendo o art. 1° do Decreto-lei 7.661/45 ser interpretado à luz dos critérios que levaram à edição da Nova Lei de Falências, entre os quais o princípio da preservação da empresa." (REsp 805624/MG, Rel...
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(Reg. Ac. 391.977). Relatora: Desa. Nídia Corrêa Lima. Apelante: Distrito Federal (Adva. Dra. Flavia Beatriz de Andrade Costa - Procuradora do DF). Apelado: Raimundo Ribeiro da Silva (Advs. Dr. Júlio César Borges de Resende e Dr. Roberto Gomes Ferreira). Decisão: conhecer. Negar provimento ao recurso. Unânime.