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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA LÍQUIDA E CERTA. MULTA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. Sendo executada obrigação de pagar quantia certa, incide a multa de 10% nos termos do art. 475-J, do CPC. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO. Deixando o devedor de cumprir voluntariamente, dentro do prazo de 15 dias, a sentença, de forma a ensejar o pedido de cumprimento, são devidos honorários advocatícios. Com efeito, são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença impugnados ou não. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70028116564, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal ...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA LÍQUIDA E CERTA. MULTA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. Sendo executada obrigação de pagar quantia certa, incide a multa de 10% nos termos do art. 475-J, do CPC. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO. Deixando o devedor de cumprir voluntariamente, dentro do prazo de 15 dias, a sentença, de forma a ensejar o pedido de cumprimento, são devidos honorários advocatícios. Com efeito, são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença impugnados ou não. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70028116564, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal ...
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DOBRA ACIONÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FIXAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VPA.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO (CPC, ART. 475-J).
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, POR PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO. APLICAÇÃO DA MULTA. CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (LEI N. 8.541/92, ART. 46). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Em obediência à coisa julgada, entende-se descabida nova discussão, em sede de cumprimento de sentença, a respeito do critério de cálculo do valor patrimonial da ação (VPA), já fixado no título judicial exequen...
... do título, de quantia fixada em liquidação, sendo certo que a referida obrigação (líquida,...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA LÍQUIDA E CERTA. MULTA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. Sendo executada obrigação de pagar quantia certa, incide a multa de 10% nos termos do art. 475-J, do CPC. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO. Deixando o devedor de cumprir voluntariamente, dentro do prazo de 15 dias, a sentença, de forma a ensejar o pedido de cumprimento, são devidos honorários advocatícios. Com efeito, são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença impugnados ou não. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70028116564, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal ...
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AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. IMPOSTO DE RENDA. Caso em que, dada a sistemática de apuração do imposto de renda adotada nos autos, a retenção fiscal acabou sendo inferior à efetivamente devida, provocando o recebimento de quantia líquida superior à devida pelo credor. Assim, eventual recolhimento fiscal complementar, necessário para fins de ajustes junto à Receita Federal, deve ser realizado pelo próprio exequente. Agravo desprovido.
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA LÍQUIDA E CERTA. MULTA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (Agravo Nº 70045376092, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 15/12/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA LÍQUIDA E CERTA. MULTA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. Sendo executada obrigação de pagar quantia certa, incide a multa de 10% nos termos do art. 475-J, do CPC. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO. Deixando o devedor de cumprir voluntariamente, dentro do prazo de 15 dias, a sentença, de forma a ensejar o pedido de cumprimento, são devidos honorários advocatícios. Com efeito, são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença impugnados ou não. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº...
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA LÍQUIDA E CERTA. MULTA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (Agravo Nº 70045376092, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 15/12/2011)
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HONORARIOS ADVOCATÍCIOS Quantia liquida a certa juros de mora a partir do transito em julgado da decisão que os arbitrou Precedentes do STJ Percentual alterado após a vigência do novo Código Civil - Recurso parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA LÍQUIDA E CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO. Deixando o devedor de cumprir voluntariamente, dentro do prazo de 15 dias, a sentença, de forma a ensejar o pedido de cumprimento, são devidos honorários advocatícios. Com efeito, são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença impugnados ou não. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70045127909, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 22/09/2011)