queixa crime

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  • HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 714/STF. AÇÃO PRIVADA. NESTES CRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL É DO QUERELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. É de entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que o Ministério Público pode impetrar o remédio heroico (art. 654, caput, CPP), desde que seja para atender ao interesse do paciente. Cabe a propositura da queixa-crime ao ofendido que optou em promover a ação penal privada, não se podendo aceitar que o Ministério Público ingresse no pólo ativo da demanda, exceto no caso de representação ou flagrante negligência do titular no seu ...

  • QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. Segundo a jurisprudência, não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação, se perceptível primus ictus oculi que a vontade do querelado "está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, se praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi". (RHC n. 15.941/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/2/2005). Há até precedente da Corte Especial, consoante o qual "a manifestação considerada ofensiva, feita com o propósito de informar possíveis irregularidades, sem a intenção de ofender, descaracteriza o tipo subjetivo nos crimes contra a honra" (Apn n. 347/PA, Relator Minis...

  • (Reg. Ac. 469.970). Relator: Des. Nívio Geraldo Gonçalves. Requerente: Marcos de Alencar Dantas (Advs. Dr. Moisés José Marques e outros). Requerido: Rogério Ulysses Telles de Mello (Adv. Dr. Sanny Braga de Vasconcelos).Decisão: rejeitada a queixa em decisão unânime.

  • AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. NOTÍCIA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PGR ACERCA DE DENÚNCIA OFERECIDA PELO MPF. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NOTÓRIO ANIMUS NARRANDI. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA REJEITADA. A divulgação de notícia no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral da República acerca do teor de denúncia oferecida por membro do Ministério Público Federal, com referência a circunstâncias levantadas pelo órgão acusador para perfazer a opinio delicti, com notório animus narrandi, não se mostra abusiva, tampouco viola a honra dos acusados. A queixa-crime não traz consigo a demonstração do elemento volitivo ínsito à conduta criminosa, ou seja, não demonstra a inicial acusatória a existência de dolo específico necessário à configu...

  • PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. DECADÊNCIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. DOLO. AUSÊNCIA. ANIMUS NARRANDI. CONDUTA. ATIPICIDADE. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. ART. 395, III, DO CPP. Para que se cumpra o disposto no art. 44 do CP, basta que a procuração outorgada pelo querelante indique o dispositivo legal cuja conduta é imputada ao querelado. Preenchido também o requisito quando a querelante subscreve a inicial acusatória em conjunto com o advogado. A suposta imputação de falso crime à querelante do aludido delito de calúnia ocorreu na data da reunião ocorrida entre ela e o querelado. Protocolizada a queixa-crime somente seis meses depois, deve ser reconhecida a decadência, nos termos do art. 103 do Código Penal. Quanto aos delitos de difamação e injúria, cuja autoria somente fo...

  • PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DE QUEIXA-CRIME PELA CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. EMPATE NA VOTAÇÃO. VOTO-MINERVA DO PRESIDENTE. LIMITES. ORDEM CONCEDIDA. Havendo empate na votação quanto ao recebimento da queixa-crime, deve o Presidente proferir voto de desempate somente quanto à matéria controversa, sendo vetada a sua manifestação quanto aos demais temas já decididos pela maioria do órgão colegiado (RI/TRF1, art. 62, § 2º). Na espécie, por nove votos a três, a Corte Especial do tribunal de origem rejeitou a queixa-crime quanto aos tipos penais de calúnia e difamação. Houve empate (6 X 6) em relação à injúria. Logo, o voto-desempate do seu Presidente seria restrito a esta figura penal, devendo assim ser considerado, o que ocorreu no sentido do recebimento da peça a...

  • (Reg. Ac. 411.187). Relator: Des. Arnoldo Camanho de Assis. Recorrente: S. S. L. (Advs. Dra. Flávia Adriana Ramos e outros). Recorrido: C. F. F. (Adv. Dr. Clécio Fernandes de Freitas).Decisão: negar provimento. Unânime.

  • PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO. ADPF 130. REJEIÇÃO LIMINAR. É de rejeitar-se, liminarmente, a queixa-crime que imputa aos querelados o delito de calúnia descrito na Lei 5.250/67, haja vista a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que declarou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal (ADPF 130). Agravo regimental não provido. (AgRg na APn .547/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 02/09/2011)

  • AÇÃO PENAL - CRIME CONTRA A HONRA - QUEIXA-CRIME - EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO E DAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS - AUSÊNCIA - ANIMUS NARRANDI - JUSTA CAUSA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - QUEIXA-CRIME REJEITADA. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a queixa-crime deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. A falta de justa causa para o exercício da ação penal implica na rejeição da queixa-crime (art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal). Verificado apenas o animus narrandi, ou seja, a intenção de narrar ou relatar um fato, na conduta dos querelados, inviabiliza-se a persecução penal. Queixa-crime rejeitada. (APn .616/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2011, DJe 04/08/2011)

  • HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. ART. DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. PRECLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME INTEGRAL FECHADO. DESCABIMENTO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Efetuada a representação dentro do prazo legal, independentemente da data do recebimento da queixa-crime, não há que se falar em decadência. Quando a procuração é outorgada com a finalidade específica de propor queixa-crime, observados os preceitos do art. 44 do Código de Processo Penal, não é necessária a descrição pormenorizada do delito, bastando a menção d...



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