Quitacao parcial

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  • (Reg. Ac. 409.783). Relator: Des. Antoninho Lopes. Apelante: Cássia Motta Campos (Adv. Dr. Alessandro Marcone Ferraz Mattos). Apelado: DDA Diógenes Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Adv. Dr. Diego Vega Possebon da Silva).Decisão: conhecer. Dar provimento, por maioria. Vencido o em. Revisor que o provia apenas parcialmente.

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO ENTRE CREDOR E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PAGAMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. - Não obstante o correto conteúdo da decisão proferida na origem, o Acórdão recorrido, e o próprio agravante em suas razões, denominaram o acordo entre credor e devedor solidário de transação, quando, em verdade, tratava-se de uma quitação parcial feita por um dos devedores solidários 2.- No caso dos autos, não resta dúvida que a manifestação de vontades convergentes entre credor e devedor apontou para uma quitação parcial com compromisso de liberação do pagante nos limites estabelecidos por ambos. Logo, não incide no caso o art. 844, § 3º do CC. - Consoante...

  • DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE UM DOS DEVEDORES 1. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores. A quitação parcial da dívida dada pelo credor a um dos devedores solidários por meio de transação, tal como ocorre na remissão não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga. Se, na transação, libera-se o devedor que dela participou com relação à quota-parte pela qual era responsável, ficam os devedores remanescentes responsáveis somente pelo saldo que, pro rata, lhes cabe. Agravo provido. (Ag...

  • AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. I- PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA. A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial é relativa, pois cede diante do conjunto probatório em sentido contrário a eles. CARÊNCIA DE AÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRARIEDADE AOS FATOS E À PROVA DOS AUTOS. É de ser afastada as preliminares em que o réu alega carência de ação e nulidade da sentença, porquanto sua análise será apreciada com o mérito. II - MÉRITO Com base no art. 309 do código civil, tenho que os pagamentos feitos ao advogado dos autores são válidos, eis que de boa-fé ao credor putativo. A prática reiterada dos depósitos a fim de darem quitação parcial na dívida, representou o surgimento de uma nova relação obrigacional, indicando qu...

  • Recurso De Revisão Interposto Pelo Mp/tcu. Contas Do Exercício De 2000 Do 6º Bec. Reabertura Das Contas. Análise Das Alegações De Defesa E Das Razões De Justificativa Apresentadas Pelos Responsáveis. Conhecimento. Provimento Parcial. Contas Regulares Com Ressalva E Quitação Plena. Ciência Aos Interessados

  • RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA SOBRE VALOR REMANESCENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PELA EMPRESA DEMANDADA INFUNDADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. Comprovado aos autos a quitação parcial pela empresa demandada acerca da compra e venda de veículo entre as partes. Cheque dado como garantia para a venda de veículo Astra o qual restou adimplido de forma parcelada pela requerida. Comprovante de recibos que atestam a quitação parcial da dívida. Decretação da inexigibilidade do título com a formação de saldo remanescente ao autor. Valor já composto em audiência. O ajuizamento de ação não importa na litigância de má-fé. Ausência de enquad...

  • AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO CELEBRADO COM ALGUNS DOS DEVEDORES. QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. SALDO REMANESCENTE DE RESPONSABILIDADE DOS DEMAIS DEVEDORES. EXCLUSÃO DA LIDE DOS DEVEDORES QUE CELEBRARAM O ACORDO. O acordo celebrado entre a reclamante e a terceira e quarta reclamadas, em que dada quitação dos pedidos da ação e do contrato de trabalho exclusivamente em relação a estas, implica em quitação apenas parcial da dívida, subsistindo, entretanto, o direito de a credora exigir o saldo remanescente dos demais devedores. Aplicação do disposto no art. 275 do Código Civil. Agravo de petição do segundo executado desprovido.

  • Recurso De Revisão Interposto Pelo Mp/tcu. Contas Do Exercício De 2001 Do 6º Bec. Reabertura Das Contas. Análise Das Alegações De Defesa E Das Razões De Justificativa Apresentadas Pelos Responsáveis. Conhecimento. Provimento Parcial. Contas Regulares Com Ressalva E Quitação Plena. Ciência Aos Interessados

  • ADMINISTRATIVO. FGTS. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. LEVANTAMENTO PARA QUITAÇÃO PARCIAL DO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL À MARGEM DO SFH. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. É possível o levantamento da conta vinculada do trabalhador para pagamento de parte das prestações, liquidação ou amortização do saldo devedor, bem como para pagamento parcial ou total do preço de aquisição de imóvel destinado à moradia própria, mesmo à margem do Sistema Financeiro da Habitação, uma vez atendidos os requisitos inscritos na Lei 8.036/90 e no Decreto 99.684/90. Precedentes desta Corte. Apelação da CEF a que se nega provimento.

    ... de Valdir Guaitanele, para fins de quitação de contrato de financiamento com a Previ, para aqu...

  • APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. O pedido administrativo ou a quitação parcial da dívida configura causa de interrupção da prescrição, reiniciando a correr, desta data, o prazo prescricional em sua integralidade. Prescrição afastada. INVALIDEZ PERMANENTE. Hipótese em que o autor não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhes incumbia (ART. 333, I, CPC). POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E NO MÉRITO JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (Apelação Cível Nº 70045950623, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 15/12/2011)



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