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Apelação Criminal. Roubo, posse ilegal de arma de fogo e porte de droga para uso próprio. Acusado detido na posse da 'res furtiva' e confesso nas duas fases da persecução penal. Admissão de culpa escorada na palavra dos policiais que efetuaram a prisão. Prova segura e convergente. Bem lançada a condenação pela rapina. Absorção do crime de posse de arma pelo de roubo. Decurso de poucos minutos entre a subtração e a prisão em flagrante. Contexto em que a posse do revólver não pode ser entendida como ação autônoma, mas como mero desdobramento do roubo que havia acabado de ser perpetrado. Circunstância apta a configurar apenas a majorante de emprego de arma prevista no delito patrimonial. Pena fixada no mínimo legal. Regime prisional adequado. Eclosão da prescrição intercorrente em relação ...
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Roubo. Desclassificação para furto: correta a sentença que desclassificou a imputação para o crime de furto, pois o mero empurrão no momento da rapina é insuficiente para a configuração da violência ou da grave ameaça que o tipo do art. 157 do CP exige.
Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao apelo acusatório. Unânime. (Apelação Crime Nº 70038544847, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 06/10/2010)
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APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES.
MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas nos autos. A palavra da vítima, sempre firme, coerente e harmônica, se mostra suficiente para sustentar a condenação imposta. Lesado o recorrente que eram conhecidos, e tinham por costume jogar sinuca no mesmo bar, o que facilitou a identificação do praticante da rapina. Inexistem motivos para falsa acusação. Eventuais dissonâncias acerca de elementos circunstanciais do crime, não retiram credibilidade e valor probante das narrativas vitimárias. Eventual co-participação de terceiros - denunciados e absolvidos -, ainda que cabalmente demonstrada não exclui o envolvimento direto do recorrente na prática criminosa. Condenação mantida.
APELO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70015...
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EXTRADIÇÃO. REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI. ROUBO QUALIFICADO. ART. 334, COMBINADO COM O ART. 341, 2 E 4, DO CÓDIGO PENAL URUGUAIO. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL. DECRETO 4.975/ PRESENTES OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. I - O crime de rapina, capitulado no art. 334 combinado com o art. 341, 2 e 4, do Código Penal uruguaio encontra correspondência, no Brasil, ao crime de roubo qualificado, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal brasileiro, satisfazendo, assim, o requisito da dupla tipicidade. II - Inocorrente a prescrição sob a perspectiva de ambas as legislações. III - Presentes os requisitos formais do pedido. IV - A existência de processos cr...
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APELAÇÃO. ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO.
Negócio com aparente licitude demanda prova contundente para autorizar a condenação. Aquisição de mercadoria com promessa de pagamento futuro em prestações, não transmite certeza de fraude, vantagem ilícita e futuro prejuízo da vítima. Absolvição impositiva;
Ausência de provas da participação de outrens, além dos que iludiram a vítima, desautoriza a condenação desses terceiros.
Palavra da vítima e apreensão da res furtiva na posse dos acusados, autorizo a condenação pelo furto.
A distração da vítima por um dos parceiros criminosos e a subtração da coisa a pretexto de exibi-la a terceiro, com imediata fuga do local, caracteriza o concurso de agentes e a fraude para qualificar a rapina.
Recurso provido para absolver todos os acusados do delito de...
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APELAÇÃO CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RESISTÊNCIA.
MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. A materialidade e a autoria do crime roubo estão sobejamente demonstradas nos autos pela prova documental e oral colacionada aos autos, o mesmo ocorrendo em relação ao delito de resistência. Confesso o co-réu Rafael, preso em flagrante na posse da arma utilizada à perpetração da subtração violenta do delito de resistência, em seu poder foram encontrados objetos e quantia em dinheiro retirados da vítima, circunstâncias que o definem como um dos autores da rapina. Em relação ao co-acusado Fabiano, além de ofertar versão exculpatória frágil e sem comprovação nos autos, as narrativas da vítima, na fase policial, e de sua genitora, esta em ambas as etapas de ausculta, que a acompanhava no momento da r...
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APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria sobejamente demonstradas nos autos. O recorrente foi preso em flagrante, sendo recuperada a "res furtiva", abandonada que fora pelo co-autor da subtração quando ambos tentavam fugir dos agentes da segurança pública que os perseguiam. A vítima, em momento algum hesitou em apontar o réu como um dos responsáveis pela rapina, afirmando ter sido ele o responsável pelo empurrão que a jogou ao chão, enquanto o segundo assaltante apossava-se de sua bolsa. Palavra da vítima corroborada por outros dados de persuasão contidos nos autos. Condenação que se impunha.
MAJORANTE. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIZAÇÃO. A prova oral colacionada não deixa dúvidas acerca da efetiva contribui...
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CONSTITUCIONAL. PENAL. EXTRADIÇÃO. EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. DUPLA TIPICIDADE: CRIME DE RAPINA, CRIME DE ROUBO. Código Penal uruguaio, art. 344; Código Penal brasileiro, art.
EXTRADITANDO. PROCESSO NO BRASIL POR DELITO DIVERSO. I. - Pedido de extradição executória instruído com os documentos exigidos pela lei brasileira, Lei 6.815/80, art. 80. Ocorrência da dupla tipicidade: crime de rapina, Código Penal uruguaio, art. 344; Código Penal brasileiro, crime de roubo, art. 157. II. - Inocorrência de prescrição. III. - Não impede a extradição o fato de o extraditando estar sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por fato diverso. A execução da extradição, nesses casos, rege-se pelo disposto nos artigos 66, 67 e 89 do Estatuto dos Estrangeiros, Lei 6.815/80. IV. - Extradição defe...
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Roubo majorado. Condenação: autorizada pelo firme reconhecimento dos réus pelos ofendidos, na fase judicial, mediante todas as garantias processuais. Majorante do emprego de arma: exige perícia para a comprovação do poder ofensivo do aparato. Majorante da restrição da liberdade: descaracterizada quando a privação da liberdade não excede o tempo necessário para a própria consecução da rapina.
Rejeitada a preliminar, deram parcial provimento aos apelos defensivos e improveram o ministerial. Unânime. (Apelação Crime Nº 70037884194, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 06/10/2010)
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APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA (FACA).
MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES DO ROUBO INVIÁVEL. Materialidade e autoria amplamente provadas nos autos. Confesso o réu nas duas oportunidades em que ouvido, ocasiões em que detalhou a atividade criminosa perpetrada, assunção de culpa corroborada pela palavra da vítima, sempre firme e coerente, apontando-o como o autor da rapina. Grave ameaça configurada pelo uso de faca, pelo acusado, que a empunhava para exigir a entrega do dinheiro que se encontrava sob a guarda da vítima, funcionário do hospital de caridade da cidade. A faca, instrumento cortante, capaz de produzir lesões na vítima, é considerada arma branca, correspondendo à descrição típica do preceito imputado. Enquadramento na form...