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HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONFISSÃO FICTA APLICADA AO RECLAMANTE. Não obstante a confissão ficta aplicada ao reclamante, a prova emprestada permite concluir pela existência de horário e da possibilidade do seu controle pela empregadora, sendo devidas horas extras.
Recurso interposto pelo autor a que se dá provimento parcial no item.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. A ausência de prova capaz de infirmar o laudo pericial, aliada à confissão ficta aplicada à reclamada, faz prevalecer a conclusão do perito acerca da existência de insalubridade nas atividades diárias da reclamante. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário para excluir da condenação o pagamento de honorários assistenciais e dispensar a reclamada do pagamento dos honorários periciais, em face da justiça gratuita concedida na origem, facultando-se ao perito proceder, quantos aos seus honorários, na forma do Provimento 08/2010 deste Tribunal, devendo ser intimado para tanto.
Inalterado o valor arbitrado à condenação.
RELATÓRIO
Inconformada com a decisão proferida nas fls. 132-135, a r...
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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA. JORNADA. Não tendo a empregadora trazido aos autos os registros de horário do reclamante a que estava obrigada, bem como declarada a confissão ficta da mesma em razão do desconhecimento de sua preposta quanto à jornada praticada e número de empregados, inexiste razão para arbitramento de jornada pelo juízo, prevalecendo àquela noticiada na inicial, mesmo porque não extrapola excessivamente a razoabilidade entendida na origem. Recurso do reclamante provido no aspecto.
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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NULIDADE DO PROCESSADO. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. Tendo sido determinado o adiamento da audiência de instrução em prosseguimento, a intimação da parte acerca da nova data, admitindo-se que seja feita nas pessoas de seus respectivos procuradores, não se ultima com a ciência da empregada do escritório destes, mormente quando ocorrida por meio de contato telefônico promovido pelo servidor da Vara do Trabalho de origem. Confissão ficta indevidamente aplicada ao reclamante quanto à matéria de fato, inclusive porque não foi renovada a cominação respectiva. Declaração de nulidade do processado que se impõe.
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. A confissão ficta do reclamante, no caso, deve ser avaliada dentro dos contornos da lide. A sua empregadora não nega tenha ele atuado para o Condomínio Shopping Praia de Belas. Já a segunda reclamada, que manteve contrato de empreitada por preço global com o recorrente, aduz que firmou com a primeira reclamada (empregadora), contrato para fornecimento de mão de obra em período coincidente com aquele da relação de trabalho. Há clara presunção de que o reclamante trabalhou nas obras do recorrente, não prevalecendo a pena imposta ao recorrido. Mantém-se a condenação subsidiária do dono da obra.
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RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. APURAÇÃO A PARTIR DOS CONTROLES DE PONTO. IRRELEVÂNCIA DA CONFISSÃO FICTA. Diversamente do reconhecido na sentença, a confissão ficta da reclamante não autoriza, por si só, a conclusão de inexistência de diferenças de horas extras. Apuração que deve ser promovida a partir da prova pré-constituída constante dos autos, consistente nos controles de ponto. Recurso da reclamante provido no aspecto para deferir diferenças de horas extras.
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NULIDADE DA DECISÃO. CERCEIO DE DEFESA. Hipótese em que não configurado o cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada de prova documental (cartões-ponto), uma vez que foi aplicada ao reclamante a pena de confissão ficta pela ausência na audiência para tomada de depoimento.
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CONFISSÃO FICTA. Inexiste nulidade processual, porquanto a notificação foi efetivada no endereço correto, não sendo necessário que seja feita pessoalmente. Mantida a confissão ficta aplicada ao reclamante face a ausência na audiência de instrução do feito.
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CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE. Os documentos juntados aos autos pelo reclamante não justificam a ausência na audiência de instrução, porquanto nada referem sobre a existência de doença ou qualquer outra moléstia que tenha impedido o seu deslocamento até a Justiça do Trabalho de Sapucaia do Sul no dia da audiência de instrução, conforme prevê o § 2º do art. 843 da CLT. Sendo assim, mantém-se a aplicação da pena de confissão ficta aplicada ao reclamante (Súmula nº 74 do TST).
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Confissão ficta. Ausência da reclamante à audiência de prosseguimento. Correta a decisão que não acolheu a justificativa apresentada para o efeito de afastar a confissão. Aplicação da Súmula nº 122 do TST. Recurso negado.