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Tomada de Contas Especial. Irregularidades Na Execução de Programas Federais. Citação. Audiência. Rejeição de Parte das Alegações de Defesa. Rejeição das Razões de Justificativa. Município Beneficiado Com Parte Dos Recursos. Fixação de Prazo para Recolhimento do Débito. Contas Irregulares. Débito. Multa. Determinações
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Tomada De Contas Especial. Irregularidades Na Aplicação De Recursos Do Sistema Único De Saúde. Citação. Município Beneficiado Com A Utilização De Parte Dos Recursos. Fixação De Prazo Para Recolhimento Do Débito
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Prestação de Contas Anual de Partido. Exercicio de 2007. Existência de Diversas Irregularidades. Determinação de Suspensão do Repasse de Cotas do Fundo Partidário. Recolhimento Ao Fundo Partidário dos Recursos de Origem Não Identificada. Irregular Aplicação de Recursos Provenientes do Fundo Partidário. Devolução Ao Erário. Não Aprovação das Contas.
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Tomada De Contas Especial. Convênio. Não-comprovação Da Regular Aplicação Dos Recursos Transferidos Pela Extinta Fundação De Assistência Ao Estudante. Irregularidade Das Contas. Condenação Dos Responsáveis Ao Recolhimento De Débito E Multa. Interposição De Recursos De Reconsideração. Conhecimento. Provimento Parcial A Um Dos Recorrentes. Negativa De Provimento Aos Demais Apelantes. Ciência
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. PORTE DE REMESSA E RETORNO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
A Lei 9.756/98, por seu art. 3º-A, que alterou a redação do art.
-B da Lei 8.038/90, autorizou que o Superior Tribunal de Justiça disciplinasse o recolhimento do porte de remessa e retorno dos recursos no âmbito de sua competência.
Dos atos normativos do STJ colhe-se que os valores devem ser recolhidos mediante preenchimento de Guia de Recolhimento da União (GRU) ou Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), sendo imprescindível a anotação do código do recolhimento e do número de referência, bem como a juntada do comprovante do pagamento nos autos.
Na esteira do disposto no art. 511 do CPC e na jurisprudência assente...
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Prestação de Contas Anual de Partido. Exercicio de 2006. Existência de Diversas Irregularidades. Determinação de Suspensão do Repasse de Cotas do Fundo Partidário. Recolhimento Ao Fundo Partidário dos Recursos de Origem Não Identificada. Não Aprovação das Contas.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PORTO ALEGRE. DMAE. SALÁRIO-FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEIS MUNICIPAIS Nº 133/85, Nº 466/01 E Nº 478/02. Preliminar de ilegitimidade passiva: consoante o art. 104 da Lei Complementar Municipal nº 478/02, cabe ao órgão de origem do servidor, DMAE, o pagamento do salário-família sendo posteriormente objeto de reembolso ou compensação por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias e repasse dos recursos ao PREVIMPA. Preliminar afastada. Mérito: - O Decreto nº 13.394/01 regulamentando a Lei Complementar Municipal nº 466/01 estipulou, a contar de setembro de 2001, o limite remuneratório de R$ 429,00 para o pagamento do salário-família. A Lei Complementar Municipal nº 478/02, de 26 de setembro de 2002, por seu turno, ele...
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Tomada de Contas Especial Oriunda da Conversão de Representação. Irregularidades Na Aplicação de Recursos do Então Fundef - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Realização de Despesas Estranhas à Finalidade do Fundo. Citação do Município e do Ex-prefeito. Quitação para o Ente Federado em Face do Recolhimento Parcelado da Dívida. Contas Irregulares Com Multa para o Gestor, que Permaneceu Revel. 1. Deve-se Dar Quitação Ao Município Que, Após A Citação, Efetua O Recolhimento Integral Dos Recursos Federais Utilizados Indevidamente Em Despesas Estranhas à Finalidade à Qual Se Destinavam. 2. o Pagamento Da Dívida Pelo Ente Federado Afasta O Débito Imputado Ao Gestor, Mas Não Elide A Irregularidade Das Respectivas Contas Quando Ficar Confi...
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO ART. 557, § 2º, DO CPC.
A oposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição dos recursos próprios.
Não se conhece de recurso interposto sem o prévio recolhimento da multa aplicada com fundamento no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por se cuidar de requisito de admissibilidade da impugnação recursal.
Pedido de reconsideração rejeitado, com determinação de certificação do trânsito em julgado.
(RCDESP no AgRg no Ag 1342448/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 13/06/2011)