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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PROSSEGUIMENTO. UTILIZAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.
A Lei 11.101, de 2005, regulou a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, dispondo, em seu art. 6º, caput, que "a decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário".
Por seu turno, o parágrafo 7º do referido dispositivo legal estabelece que a execução fiscal não se suspende em face do deferimento do pedido de recuperação judicial, visto q...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. A Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, não contém disposição expressa quanto à isenção do recolhimento de custas e do depósito recursal para as empresas que tiveram deferido o pedido de recuperação judicial, como a agravante. Assim, não restando atendidas as disposições do artigo 897, § 5º, I, c/c o artigo 899, § 7º, ambos da CLT, encontra-se deserto o agravo de instrumento da primeira reclamada, razão pela qual não é conhecido.
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Agravo de Instrumento - Recuperação Judicial - Sociedade empresária e empresário - Distinção. Os sócios de sociedade empresária não podem se beneficiar da recuperação judicial, como empresários individuais, se pois não exercem esta atividade em nome próprio, mas, sim, como órgãos da pessoa jurídica por ele representadas. Agravo desprovido.
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A recorrente deixou de recolher as custas e o depósito recursal, por se encontrar em processo de recuperação judicial. Porém, não há qualquer previsão legal que permita a inexigibilidade do preparo às empresas em recuperação judicial. Ao contrário, o inc. II do art. 5º da Lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, assim prescreve: Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: II - as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. Assim restou desatendido um pressuposto objetivo de admissiblidade recursal - o preparo. Não conhecido, por deserção, o recurso da primeira reclamada O reco...
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A recorrente deixou de recolher as custas e o depósito recursal, por se encontrar em processo de recuperação judicial. Porém, não há qualquer previsão legal que permita a inexigibilidade do preparo às empresas em recuperação judicial. Ao contrário, o inc. II do art. 5º da Lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, assim prescreve: Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: II - as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. Assim restou desatendido um pressuposto objetivo de admissiblidade recursal - o preparo. Não conhecido, por deserção, o recurso da primeira reclamada O reco...
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AÇÃO REVOCATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Nos termos do art. 134 da Lei n. 11.101/2006 (art. 56 da Lei n. 7.661/1945), que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é competente para processar e julgar a ação revocatória o juízo da falência.
Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, cabível a antecipação dos efeitos da tutela, obstando-se o levantamento pelo agravante do montante sub judice.
Hipótese em que a ora falida cedeu, pela quantia de mil reais, os direitos e créditos reivindicados na ação ordinária n. 9812045473, que, ao final, foi julgada procedente em parte, constituindo-se em favor da falida crédito de mais de seiscentos mil reais.
Desprovimento do recurso. (Agravo de...
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A recorrente deixou de recolher as custas e o depósito recursal, por se encontrar em processo de recuperação judicial. Porém, não há qualquer previsão legal que permita a inexigibilidade do preparo às empresas em recuperação judicial. Ao contrário, o inc. II do art. 5º da Lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, assim prescreve: Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: II - as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. Entendo que a recorrente não atendeu aos pressupostos de admissibilidade recursal, no que tange ao preparo, o que enseja a deserção do apelo. Recurso não co...
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... judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;. II- dos atos judiciais ou extrajudiciai...ARTIGO 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que perten... para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.... sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas. ARTIGO...