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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição federal) interposto de acórdão prolatado por Turma Recursal que julgou deserto o recurso inominado interposto perante aquele orgão. Alega-se violação do disposto nos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição federal. O recurso não merece seguimento. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 598.365-RG (rel. min. Carlos Britto) não reconheceu a repercussão geral do tema tratado no presente feito (Processual civil. Pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral em questão constitucional). Do exposto, nos termos dos arts. 543-A, caput e § 5º; 557, caput, do Código de...
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RECURSO INOMINADO. PREPARO. DESER??O.
? deserto o recurso inominado em que n?o se verifica o pagamento das custas do processo, ou o deferimento de AJG. Aplica??o do artigo 42, ? 1?, da Lei n? 9.099/95.
Recurso n?o conhecido, por deserto. Un?nime. (Recurso C?vel Nº 71002373009, Primeira Turma Recursal C?vel, Turmas Recursais, Relator: Lu?s Francisco Franco, Julgado em 26/01/2010)
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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição federal) interposto de acórdão prolatado por Turma Recursal que julgou deserto o recurso inominado interposto perante aquele orgão. Alega-se violação do disposto nos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição federal. O recurso não merece seguimento. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 598.365-RG (rel. min. Carlos Britto) não reconheceu a repercussão geral do tema tratado no presente feito (Processual civil. Pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral em questão constitucional). Do exposto, nos termos dos arts. 543-A, caput e § 5º; 557, caput, do Código de...
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mandado de Segurança. Pressupostos de Admissibilidade. Inteligência Art. 42, Parágrafo 1° da Lei N°. 9.099/95. Deserção de Recurso, por Intempestividade no Preparo. Denegação da Ordem.1. -o Recurso Inominado Será Julgado Deserto Quando Não Houver o Recolhimento Integral do Preparo e Sua Respectiva Comprovação Pela Parte, no Prazo de 48 Horas, Não Admitida a Complementação Intempestiva.´ (Fpjc, Enunciado 80).2. Interposto o Recurso Inominado, no -mbito do Juizado Especial, Deve a Parte Recorrente Prepará-Lo no Prazo do Art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, Independentemente de Intimação, sob Pena de Deserção. Não Gozando a Parte do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita, que Não Foi Requerida em Momento Algum, Impõe-se o Não Conhecimento do Recurso, por Deserto.
Decisão: Monocrática...
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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição federal) interposto de acórdão prolatado por Turma Recursal que julgou deserto o recurso inominado interposto perante aquele orgão. Alega-se violação do disposto nos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição federal. O recurso não merece seguimento. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 598.365-RG (rel. min. Carlos Britto) não reconheceu a repercussão geral do tema tratado no presente feito (Processual civil. Pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral em questão constitucional). Do exposto, nos termos dos arts. 543-A, caput e § 5º; 557, caput, do Código de...
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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição federal) interposto de acórdão prolatado por Turma Recursal que julgou deserto o recurso inominado interposto perante aquele orgão. Alega-se violação do disposto nos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição federal. O recurso não merece seguimento. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 598.365-RG (rel. min. Carlos Britto) não reconheceu a repercussão geral do tema tratado no presente feito (Processual civil. Pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral em questão constitucional). Do exposto, nos termos dos arts. 543-A, caput e § 5º; 557, caput, do Código de...
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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição federal) interposto de acórdão prolatado por Turma Recursal que julgou deserto o recurso inominado interposto perante aquele orgão. Alega-se violação do disposto nos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição federal. O recurso não merece seguimento. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 598.365-RG (rel. min. Carlos Britto) não reconheceu a repercussão geral do tema tratado no presente feito (Processual civil. Pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral em questão constitucional). Do exposto, nos termos dos arts. 543-A, caput e § 5º; 557, caput, do Código de...
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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição federal) interposto de acórdão prolatado por Turma Recursal que julgou deserto o recurso inominado interposto perante aquele orgão. Alega-se violação do disposto nos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição federal. O recurso não merece seguimento. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 598.365-RG (rel. min. Carlos Britto) não reconheceu a repercussão geral do tema tratado no presente feito (Processual civil. Pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral em questão constitucional). Do exposto, nos termos dos arts. 543-A, caput e § 5º; 557, caput, do Código de...
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DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição federal) interposto de acórdão prolatado por Turma Recursal que julgou deserto o recurso inominado interposto perante aquele orgão. Alega-se violação do disposto nos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição federal. O recurso não merece seguimento. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 598.365-RG (rel. min. Carlos Britto) não reconheceu a repercussão geral do tema tratado no presente feito (Processual civil. Pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral em questão constitucional). Do exposto, nos termos dos arts. 543-A, caput e § 5º; 557, caput, do Código de...
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MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO INOMINADO NÃO ADMITIDO POR DESERTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ÔNUS DO IMPETRANTE EM COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA SUSTENTADA. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 71002704518, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 14/10/2010)