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REFORMA DE ATO JUDICIAL - PREVISÃO DE RECURSO CABÍVEL - NÃO CABIMENTO DA CORREIÇÃO. - Correição parcial é uma providência administrativo-judiciária utilizada para fins correicionais contra despachos que importarem em inversão tumultuária do processo, desde que não haja recurso específico ao caso. - Contra despacho que, em âmbito dos Juizados Cíveis, negou seguimento ao recurso inominado, é prevista a interposição de agravo de instrumento, motivo pelo qual não cabe a utilização da correição parcial como sucedâneo de recurso.
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RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO.
O preparo do recurso inominado, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será feito nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação. Inteligência dos artigos 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e 132, § 4º, do CC.
Recurso não conhecido, por deserto. Unânime. (Recurso Cível Nº 71002180149, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 25/06/2010)
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Mandado de Segurança impetrado contra decisão que reconheceu a deserção do recurso inominado - descabimento da impetração contrato ato judicial - Súmula 267 do STF - Enunciado V4 do Colégio Recursal dos Juizados Cíveis e "Criminais do Estado de São Paulo - indeferimento da inicial pelo Juiz Presidente do Colégio Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo - recurso' inominado apresentado pelo impetrante ? " processado como agravo interno - confirmação da decisão r monocrática
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RECURSO INOMINADO. PRAZO DE PREPARO. CONTAGEM. DESERÇÃO.
O preparo do recurso inominado, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será feito nas 48 horas seguintes à interposição, prazo que se conta de minuto a minuto, independentemente de intimação. Inteligência dos artigos 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e 132, § 4º, do CC. Interposto o recurso na sexta-feira, é intempestivo o preparo efetuado somente na terça-feira.
Recurso não conhecido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71002026573, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 24/02/2010)
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RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
Diferentemente do rito ordinário, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a oposição dos embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de recurso, mas tão-somente o suspende. Inteligência do art. 50 da Lei nº 9.009/95.
II. Tendo sido protocolado o recurso inominado fora do decêndio legal previsto na Lei que rege os JEC, configurada se mostra a intempestividade do presente recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Cível Nº 71002128502, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 17/12/2009)
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Inadmissibilidade do recurso adesivo interposto pela parte autora - ausência de preparo
A parte recorrente adesiva deverá atender aos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos para o conhecimento do recurso interposto. Assim, não sendo atendidos todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o preparo do recurso sub examine, não conhecer do mesmo é medida que se impõe.
Desobediência ao disposto no art. 511, caput e § 2º, do CPC, cuja insuficiência do preparo importa na deserção do recurso.
Admissibilidade do recurso interposto pela ré
A interposiçã...
... Câmaras integrantes dos 3º e 5º Grupos Cíveis deste Tribunal, nos termos da Resolução 01/98. P...
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RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
Diferentemente do rito ordinário, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a oposição dos embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de recurso, mas tão-somente o suspende. Inteligência do art. 50 da Lei nº 9.009/95.
II. Tendo sido protocolado o recurso inominado fora do decêndio legal previsto na Lei que rege os JEC, configurada se mostra a intempestividade do presente recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Cível Nº 71002434603, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 11/03/2010)
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PLANO DE SAUDE. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA EFETUADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 10.741/2003. SUBORDINAÇÃO ÀS REGRAS DA LEI 9.656/98. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. REVISÃO CONTRATUAL QUE EXIGE PROVA TÉCNICA INCOMPATÍVEL AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. (EMENTA EXTRAÍDA DO RECURSO INOMINADO Nº 71001840867, SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL, RELATORA DRA. LEILA VANI PANDOLFO MACHADO, JULGADO EM 03/06/2009).
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002418812, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 10/03/2010)
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RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO.
O preparo do recurso inominado, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será feito nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação. Inteligência dos artigos 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e 132, § 4º, do CC.
Recurso não conhecido, por deserto. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001716067, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 07/08/2008)
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RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO.
O preparo do recurso inominado, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, será feito nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação. Inteligência dos artigos 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e 132, § 4º, do CC.
Recurso não conhecido, por deserto. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001603786, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 29/05/2008)