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RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserção, sob o argumento de que foram recolhidas as custas processuais relativas apenas à reclamação trabalhista, apesar de também haverem sido fixadas custas quanto à reconvenção, a seu cargo. A ação e a reconvenção constituem lides autônomas, embora processadas no mesmo feito e decididas em conjunto. Tal sistemática também se aplica ao preparo do recurso, que é independente para cada decisão da qual se pretende recorrer. Por essa razão, a parte que sucumbe na ação e na reconvenção e deseja insurgir-se apenas contra uma das decisões proferidas não necessita, ao interpor o re...
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O sistema recursal trabalhista exige, como preparo de recurso ordinário visando nulidade ou reforma de sentença condenatória proferida em ação trabalhista, que a parte vencida comprove, no prazo do recurso, o pagamento das custas processuais fixadas e o recolhimento do depósito recursal, que deve corresponder ao valor integral da condenação em pecúnia se o valor desta for inferior ou igual ao teto fixado por ato administrativo baixado pelo TST. No caso concreto, a recorrente deixou de incluir no valor da condenação o montante devido a título de contribuição previdenciária, embora esta faça parte integrante da condenação quando proferida sentença líquida, devendo o recorrente incluí-la no montante do depósito recursal a ser efetuado, o que não fez, e, consequentemente, recolheu a título ...
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RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. Hipótese em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserção, sob o argumento de que foram recolhidas as custas processuais relativas apenas à reclamação trabalhista, apesar de também haverem sido fixadas custas quanto à reconvenção, a seu cargo. A ação e a reconvenção constituem lides autônomas que são processadas no mesmo feito e decididas em conjunto. Tal sistemática também se aplica ao preparo do recurso, que é independente para cada decisão da qual se pretende recorrer. Por essa razão, a parte que sucumbe na ação e na reconvenção e deseja insurgir-se apenas contra uma das decisões proferidas não necessita, ao interpor o re...
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DEIXOU A PARTE DE FAZER O PREPARO DO RECURSO PARA O QUAL FORA INTIMADA. DEU-SE, ASSIM, A DESERÇÃO DO APELO, NOS TERMOS DO ART. 789 PARAG. 4, DA CLT. EM CONSEQUENCIA, RESTOU PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. II. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DO RECLAMANTE. DEPÓSITO RECURSAL. No processo trabalhista não se exige preparo para conhecimento de recurso ordinário interposto por reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, exceto a regra do artigo 538, § Único, do CPC.
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. É nula, por cerceamento de defesa, a decisão que não permite que a parte produza as provas que pretende, e que exige da reclamante compromisso que é defeso exigir até de testemunhas que depõe como informante.
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PREPARO - DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO EM GUIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL TRABALHISTA - VALIDADE - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. 1. Consoante o disposto no art. 5°, LV, da CF, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 2. Na hipótese vertente, o Regional reputou deserto o recurso ordinário patronal, na medida em que o Reclamado efetuou o depósito recursal em guia para depósito judicial trabalhista, quando deveriam ter utilizado a guia GFIP, nos moldes preconizados pelas Instruções Normativas 21/03 e 26/04 do TST. 3. Ocorre que, ainda que a parte proceda ao depósito recursal por meio da guia de depósito judicial trabalhista (à disposição do juízo), ol...
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Impõe-se o não conhecimento de recurso ordinário quando o comprovante de pagamento do depósito recursal não atende às exigências da Instrução Normativa nº 18/2000, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, haja vista não indicar o número do processo a que se refere o apelo, impossibilitando, desse modo, auferir-se a efetiva vinculação do preparo com a reclamação trabalhista cuja sentença é submetida a reexame. II - RECURSO ORDINÁRIO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA EXORDIAL. ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM AS TESTEMUNHAS. Em que pese a invalidade dos cartões de ponto, não se sustenta o argumento que, por aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, deve ser considerado o horário da atrial. Pelo entendimento da máxima corte desta Especializada, a presunção de veracidade da qual ...
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Impõe-se o não conhecimento de recurso ordinário quando o comprovante de pagamento das custas processuais não atende às exigências da Instrução Normativa n.º 20/2002, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, haja vista não indicar o número do processo a que se refere o apelo, impossibilitando, desse modo, auferir-se a efetiva vinculação do preparo com a reclamação trabalhista cuja sentença é submetida a reexame. Recurso ordinário não conhecido Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região preliminarmente, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário por deserção.
Recife-PE, 28 de outubro de 2009.
Valdir Carvalho Desembargador Federal do Trabalho Relator
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PRELIMINARMENTE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Inviável conhecer do recurso ordinário patronal quando efetuado de forma irregular o preparo, sem a guia de recolhimento das custas processuais, apenas com o comprovante de pagamento, que não contém elementos de identificação da reclamatória trabalhista.
MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS DO PERIODO DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Ausente prova do acidente de trabalho alegado pelo autor, inviável impor responsabilização à reclamada, considerando a ausência de elementos imprescindíveis para isso, como o nexo causal e a culpa.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PREPARO. ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Inexistindo previsão na legislação processual trabalhista para que se conceda isenção a Reclamada, pessoa jurídica de direito privado, do preparo de Recurso Ordinário, correto o despacho trancatório daquele recurso, que o entendeu deserto, não implicando tal decisão qualquer violação ao princípio da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, pois harmonioso com o princípio da legalidade que, longe de violar o primeiro, apenas estabelece os regramentos segundo os quais o direito à ampla defesa será exercido. Agravo de Instrumento a que se nega provimento