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Auditoria Operacional. Avaliação Das Ações Adotadas Pela Administração Pública Federal Acerca Do Uso Racional E Sustentável De Recursos Naturais. Pertinência, Atualidade E Relevância Do Tema. Determinações. Recomendações
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Grupo de inteligência que reúne Ibama e Advocacia Geral da União começa ofensiva contra extração ilegal de material genético
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ARTS. 16 E 44 DA LEI Nº 4.771/65.
MATRÍCULA DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL.
NECESSIDADE.
A Constituição Federal consagra em seu art. 186 que a função social da propriedade rural é cumprida quando atende, seguindo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, a requisitos certos, entre os quais o de "utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente" 2. A obrigação de os proprietários rurais instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, atende ao interesse coletivo.
A averbação da reserva legal configura-se, portanto, como dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleb...
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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. EMPRESA DE MINERAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA.
APROVEITAMENTO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS (ART. 1º, "A", DA LEI 5194/66). EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS (ART. 7º, "B", DA LEI 5194/66). INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
A obrigatoriedade de registro da empresa no conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados.
Aliás, essa é a exegese que se impõe à luz da jurisprudência desta Corte que condiciona a imposição do registro no órgão profissional à tipicidade da atividade preponderante exercida ou atividade-fim porquanto a mesma é que determina a que Conselho profissional deve a empresa se vincular.
A Lei 5.194/66, que regula o exercício ...
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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. EMPRESA DE MINERAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA.
APROVEITAMENTO E UTILIZAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS (ART. 1º, "A", DA LEI 5194/66). EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS (ART. 7º, "B", DA LEI 5194/66). INSCRIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
A obrigatoriedade de registro da empresa no conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados.
Aliás, essa é a exegese que se impõe à luz da jurisprudência desta Corte que condiciona a imposição do registro no órgão profissional à tipicidade da atividade preponderante exercida ou atividade-fim porquanto a mesma é que determina a que Conselho profissional deve a empresa se vincular.
A Lei 5.194/66, que regula o exercício ...
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Prestação De Contas. Exercício 2007. Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. Serviço De Vigilância. Falta De Providências Tempestivas Para Nova Contratação. Falta De Planejamento. Inércia Administrativa. Audiência. Razões De Justificativa. Rejeição. Responsabilidade Do Coordenador De Serviços Gerais. Contas Deste Gestor Irregulares. Multa. Contas Dos Demais Responsáveis Regulares. Quitação Plena
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AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPOSIÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO SÃO FRANCISCO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
LEGITIMIDADE. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NA PENDÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS E COMPLEMENTAÇÕES AO EIA/RIMA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS FUTUROS. COISA JULGADA. DESCABIMENTO.
I - Ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, compete a execução e a fiscalização da política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente (art. 6º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81, com a redação da Lei nº 8.025/90, c/c o art. 4º da Resolução CONAMA nº 237/97), de que resulta...
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