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Introdução - Direito à comunicação como direito fundamental - Classificação de direitos fundamentais quanto à relação entre seus titulares e o Estado - Direitos fundamentais: abertura e necessidade de atualização de seu catálogo - Critérios de fundamentalidade formal e material - Conceito de direito à comunicação e sua previsão na Constituição de 1988 - O direito à comunicação e o Estado: um direito fundamental trivalente - Sociedade em rede, internet e direito à comunicação - A sociedade em rede: conceito e implicações - A essencialidade da internet na sociedade em rede - Direito à comunicação como um direito à informação de mão dupla e a internet - Políticas públicas de acesso à internet no Brasil em prol da efetividade do direito à comunicação - Da universalização do STFC às política...
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REDE CONVENIADA. ALTERAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. COMUNICAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA ASSOCIADO.
NECESSIDADE.
Os arts. 6º, III, e 46 do CDC instituem o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução.
O direito à informação visa a assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante di...
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NOTÍCIA SOBRE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANIMUS NARRANDI. DIREITO À PRIVACIDADE E O DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO. Notícia veiculada em rede de televisão que se limitou a informar sobre a investigação de suspeita de ato de improbidade administrativa, reproduzindo apenas o fato que naquele momento histórico acontecia, sem fazer qualquer juízo valorativo a respeito; portanto, observando estritamente o animus narrandi, sem extrapolar o dever de informação e a liberdade do exercício de imprensa, garantias do Estado Democrático de Direito, não havendo ofensa a direito da personalidade da autora. Sentença de improcedência mantida. À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 7...
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PLANO DE SAÚDE - Dano Moral - Alegação de sofrimento e angústia sofridos por alteração na rede credenciada sem informação à segurada, que se encontrava na fase final de sua gravidez - Dissabores relatados que, todavia, não configuram dano indenizável, mesmo porque ela foi atendida no hospital de sua preferência, onde foi realizado seu parto e onde ela teve alta, dias depois - Decisão reformada em parte por votação majoritária, afastando a condenação nos danos morais - Acórdão combatido mantido - Embargos infringentes rejeitados.
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ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE ACESSO A SÍTIO NA INTERNET POR MEIO DA REDE INTERNA DO ÓRGÃO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO OU À LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO.
O acesso à Internet, no ambiente de trabalho e por meio dos computadores do órgão público, deve estar relacionado ao exercício das atividades profissionais. Além disso, para a própria segurança de sua rede interna, a Administração deve bloquear o acesso a sítios ou arquivos que possam danificá-la ou comprometer sua égide.
São legítimas as restrições administrativas que autorizam o órgão público a monitorar o uso da Internet disponibilizada, bloqueando, se necessário, o acesso a arquivos ou sítios que comprometam o uso da rede ou perturbem as atividades profissionais.
O bloqueio do ace...
... não prejudica o direito à informação ou à livre manifestação de pensamento, já que ...
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Em um ambiente de intensa regulação sobre os meios de comunicação eletrônica principalmente por meio dos serviços e redes de telecomunicações que distribuem o conteúdo eletrônico, a Internet surge como um baluarte ainda inexpugnável a essa influência reguladora. Nesse contexto, e dentro da perspectiva jurídica do livre acesso à informação eclode agora a possibilidade de o regulador impor às empresas incumbents regras de gerenciamento da rede e de tratamentos de pacotes e aplicativos: é o que se chama neutralidade de rede. Esse modelo de controle já nasce com aparente caráter de ser uma solução e também um problema para a Internet. Como deverá o regulador posicionar-se sobre a questão? Breve será o momento em que o Brasil se posicionará sobre o tema, já que a neutralidade de rede ...
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