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ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVO. ARRENDAMENTO DE BENS.
SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DESTA CORTE.
Discute-se nos autos a respeito de índices e periodicidade de reajustes a serem efetuados em sede de contrato de arrendamento de bens e serviços firmado entre a RFFSA e a empresa recorrente, bem como acerca de eventual possibilidade de compensação de créditos não tributários em face da Fazenda Pública.
Recurso da Ferrovia Tereza Cristina S.A.
. Pa...
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ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVO. ARRENDAMENTO DE BENS.
SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. PELA UNIÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DESTA CORTE.
Discute-se nos autos a respeito de índices e periodicidade de reajustes a serem efetuados em sede de contrato de arrendamento de bens e serviços firmado entre a RFFSA e a empresa recorrente, bem como acerca de eventual possibilidade de compensação de créditos não tributários em face da Fazenda Pública.
Recurso da Ferrovia Tereza Cristina S.A.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO RESTOU CONFIGURADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS.
A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
'A tese lançada no recurso especial refere-se ao direito à complementação de aposentadoria e não aos valores das pensões por morte, razão pela qual a decisão recorrida, ao afirmar que 'infere-se que tanto os ferroviários filiados ao regime estatutário, admitidos pela Rede Ferroviária Federal S.A. até 31.10.1969, quanto os que tenham optado pelo regime celetista até 19.05.1980, têm direito à complementação de aposentadoria estabelecida pe...
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REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. VALE-REFEIÇÃO. A RFFSA participava do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que afasta a natureza salarial do vale-refeição alcançado aos empregados ativos. Ainda, o fato de haver pagamento em períodos em que não há trabalho não afasta a natureza indenizatória da parcela.
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RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. UNIÃO SUCESSORA DA RFFSA. JUROS DE MORA. 1. A Jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno, é firme no sentido de que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, na condição de sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A., os débitos trabalhistas atualizam-se pelos seguintes critérios: - no período anterior à sucessão da RFFSA pela União, juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma estabelecida no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91; - a partir da sucessão ocorrida com a edição da Medida Provisória nº 353, em 22/01/2007, até 29/06/2009, juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, estipulados no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; c) a partir de 30/06/2009, por força do art. 5º da Lei...
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL. SUCESSÃO. UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Tratando-se de embargos à execução opostos pela União, na qualidade de sucessora da extinta Rede Ferroviária Federal S.A., a matéria refoge à competência da Justiça Estadual, pois a intervenção da União atrai a competência da Justiça Federal, ainda que a sentença ora executada tenha sido proferida pela Justiça Comum. Precedentes esta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Desconstituição da sentença e demais atos decisórios. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70041427675, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 15/04/2011)
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