reducao da jornada de trabalho no aviso previo

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  • Tendo o demandante alegado que não usufruiu da redução das jornada de trabalho, no curso do aviso prévio, requerendo a invalidade do ato, e pagamento da indenização respectiva, com integração ao tempo de serviço, a ele caberia o ônus probatório de suas alegações, vez que, dele partiu a indicação de que teria ocorrido a violação do direito. Não se desvencilhando desse ônus que lhe competia, prevalece a prova documental relativa à comunicação prévia da demissão, com a opção do empregado, de reduzir a sua jornada por duas horas diárias Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Ordinário nº 00060-2003-010-06-00- , em que é recorrente PONTUAL ENGENHARIA COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA. e é recorrido WILLSEPHEN MAX FRANÇA BARREIRAS ª Vara do Trabalho de Recife, medi...

  • Comprovada a redução da jornada no período posterior ao aviso-prévio de demissão - concedido 30 dias antes da dispensa do obreiro -, não há que se deferir o pedido de pagamento de aviso prévio indenização. Recurso ordinário provido Decisão: ACORDAM os juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para julgar improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio e repercussões. Em, conseqüência, julgar improcedentes todos os pedidos formulados na reclamação. Inverter o ônus relativo às custas, mas dispensar o recolhimento, na forma da lei. Recife, 14 de abril de 2011. Bartolomeu Alves Bezerra - Juiz relator.  

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. Acórdão fundado em norma infraconstitucional. Nega-se provimento a agravo de instrumento em que não se consegue elidir os fundamentos da decisão agravada.

    ... não logrou demonstrar a ausência de redução da jornada de trabalho no curso do aviso-prévio (...

  • A parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, que deferida quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, possui natureza salarial e, desta forma, repercute no cálculo de outras parcelas salariais (Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1, do C. TST) Decisão: ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, sem divergências, preliminarmente, não conhecer do recurso do reclamante no que se refere ao pedido de dano moral, por ausência de dialeticidade, bem como do pedido de incidência do FGTS no aviso prévio e no 13º salário, por falta de interesse de agir, e do pedido de condenação empresarial ao pagamento de horas e...

    ... os controles de ponto estão com jornadas rígidas e britânicas gravadas, e as folhas, avis... pagamento de horas extras, em razão da redução do horário noturno, em face da não observância ...

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL. Nega-se provimento a agravo de instrumento em que não se consegue elidir os fundamentos da decisão agravada.

  • AVISO PRÉVIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 330 DO TST. A inexistência de ressalva, no termo de rescisão do contrato de trabalho, no caso em tela, torna-se irrelevante, tendo em vista que, de acordo com o documento de fl. 23, a Reclamante trabalhou sem a devida redução da jornada, e não consta, no termo de rescisão do contrato de trabalho, o aviso prévio indenizado. Na hipótese, a parcela devida torna-se incontroversa, sendo desnecessário qualquer ressalva quanto à negativa de pagamento. Ademais, o título não consta como pago no Termo de Rescisão. Recurso de revista não conhecido, nesta matéria. 2. HORAS EXTRAS. MINUTO A MINUTO. Os minutos que antecedam e/ou sucedam a jornada laboral do empregado, destinados a registro do cartão-de-ponto, desde que ultrapassem cinco minutos, são consider...

  • AVISO PRÉVIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 330 DO TST. A inexistência de ressalva, no termo de rescisão do contrato de trabalho, no caso em tela, torna-se irrelevante, tendo em vista que, de acordo com o documento de fl. 23, a Reclamante trabalhou sem a devida redução da jornada, e não consta, no termo de rescisão do contrato de trabalho, o aviso prévio indenizado. Na hipótese, a parcela devida torna-se incontroversa, sendo desnecessário qualquer ressalva quanto à negativa de pagamento. Ademais, o título não consta como pago no Termo de Rescisão. Recurso de revista não conhecido, nesta matéria.

  • Aviso prévio. Redução da jornada laboral. As provas documental e testemunhal quanto ao defeito no relógio de ponto do empregador para fins de ser reconhecida a redução da jornada de trabalho durante o período do aviso prévio não se apresentam suficientes. Compete ao empregador se socorrer do controle de horário de forma manual, até porque existe previsão no texto consolidado neste sentido, como meio alternativo para anotação do horário de trabalho do empregado, previsto art. 74, parágrafo § 2º, da CLT.

  • AVISO PRÉVIO - AUSÊNCIA DA REDUÇÃO DA JORNADA PREVISTA NO ART. 488 DA CLT - NULIDADE. O objetivo do aviso prévio é possibilitar ao empregado a obtenção de nova colocação. O art. 488 da CLT dispõe que o horário de trabalho do empregado será reduzido, quando dado pelo empregador, sem prejuízo do salário integral. O parágrafo único do citado dispositivo faculta ao empregado trabalhar sem a redução, com direito de faltar ao serviço por 7 dias corridos. Nesse caso, trata-se de faculdade do obreiro, não podendo ser imposta pelo empregador. Assim, se o empregador não concede a redução de horário, tem-se que o fim precípuo do instituto não foi atingido, na medida em que não se viabilizou a possibilidade de o empregado procurar novo emprego, circunstância que descaracteriza o instituto. Diante d...

  • AVISO PRÉVIO - AUSÊNCIA DA REDUÇÃO DA JORNADA PREVISTA NO ART. 488 DA CLT - NULIDADE. O objetivo do aviso prévio é possibilitar ao empregado a obtenção de nova colocação. O art. 488 da CLT dispõe que o horário de trabalho do empregado será reduzido quando dado o aviso prévio pelo empregador, sem prejuízo do salário integral. Já o parágrafo único do citado dispositivo faculta ao empregado trabalhar sem a redução, com direito de faltar ao serviço por 7 dias corridos. Trata-se de uma faculdade, não podendo, por isso mesmo, ser imposta pelo empregador. Por conseguinte, quando o empregador não concede a redução de horário, tem-se que o fim precípuo do instituto não foi atingido, na medida em que não se viabiliza a possibilidade de o empregado procurar novo emprego, circunstância que descarac...



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