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HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
DESEMPREGO. ARGUMENTO INIDÔNEO. MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESFAVORABILIDADE.
MODUS OPERANDI. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO.
ANÁLISE NA PRIMEIRA FASE. ILEGALIDADE. OFENSA AO SISTEMA TRIFÁSICO.
CONSTRANGIMENTO EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. NEGATIVIDADE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
Mostra-se inviável considerar como desfavorável aos agentes circunstância inerente à culpabilidade em sen...
... os motivos do crime, de rigor a redução da pena-base nesse ponto, sob pena de violação a...
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(Reg. Ac. 407.876). Relator: Des. Romão C. Oliveira. Apelante: José Luiz de Sousa (Adv. Dr. Fernando Oliveira Samuel). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Decisão: dar parcial provimento ao recurso, à unanimidade.
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(Reg. Ac. 430.603). Relator: Des. Roberval Casemiro Belinati. Apelantes: André Luis da Silva Leite (Adva. Dra. Vera Lúcia Valadares Paim), Zecília de Carvalho dos Santos (Advs. Dr. Ricardo Coelho de Medeiros - NPJ/FAPRO - Defensor Dativo e outros) e Tadeu Cosmo Dias (Defensoria Pública - Defensor Dativo). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Decisão: conhecer dos recursos. Negar provimento ao recurso de André Luis da Silva Leite e dar parcial provimento aos recursos de Zecília de Carvalho dos Santos e Tadeu Cosmo Dias. Unânime.
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(Reg. Ac. 474.019). Relator: Des. João Timóteo de Oliveira. Apelante: B. P. R. (Defensoria Pública). Apelado: MPDFT.Decisão: dar parcial provimento. Unânime.
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ACr Nº. 70.036.521.003 AC/M 2.807 - S 24.06.2010 - P 31
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBOS MAJORADOS.
TESES RECURSAIS ABSOLUTÓRIAS CENTRADAS NA NEGATIVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
À ausência de prova suficiente para a formulação de um juízo conclusivo quanto à autoria dos réus sobre o 1º fato-subtração denunciado, a absolvição é medida que se impunha, com força no princípio humanitário do in dubio pro reo (art. 386, inc. VII, do C.P.P.). De outro lado, a prova firme e segura produzida no caderno processual sobre a materialidade dos roubos e o reconhecimento seguro dos réus apelantes pelas vítimas, legitimam os veredictos de inculpação lançados na sentença recorrida em relação aos fatos 02, 03, 04 e 05, afastando, de plano, os pleitos absolutórios deduzidos nos recursos, bem assim a a...
... aos desiguais; e da individualização da pena, porque, pela regra do art. 61, I do CP, o legisla...ACOLHIMENTO PARCIAL. Redução da pena carcerária definitiva imposta aos apelant...
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(Reg. Ac. 395.249). Relator: Des. Getulio Pinheiro. Apelantes: Fábio Rodrigues Bianchim (Adva. Dra. Narjara Oliveira Cabral) , Márcio Donizette Gallo (Adva. Dra. Angela Maria Hoehne) , Raimundo Florismar da Silva (Advs. Dr. Edmilson Francisco de Menezes e Dra. Rayna Rubia Pereira de Souza) , Anderson Martins (Adva. Dra. Cristina Alves Tubino Rodrigues - NPJ/UNIDF- Defensor Dativo). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Decisão: por unanimidade, em dar parcial provimento aos recursos.
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PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO CONSIDERADO COMO HEDIONDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ROL TAXATIVO DOS CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. 2. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONFISSÃO UTILIZADA PELO MAGISTRADO.
CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE. RECONHECIMENTO. 3.
REINCIDÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO HOMOLOGADA EM FEITO ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIO. PROCESSO AINDA EM CURSO.
AGRAVANTE. NÃO INCIDÊNCIA. ACUSADO NÃO REINCIDENTE. 4. ORDEM CONCEDIDA.
O crime de associação para o tráfico não integra o rol legal de crimes equiparados a hediondos, previsto na Lei n.º 8.072/90, sendo impossível a a...
... da confissão espontânea, com a redução das reprimendas dos acusados; (II) a descaracteriz...
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(Reg. Ac. 429.664). Relator Designado: Des. Roberval Casemiro Belinati. Apelantes: Diego de Sousa Queiroz e Gedeon Gomes Pinheiro (Defensoria Pública - Defensor Dativo). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Decisão: dar parcial provimento ao recurso. Redigirá o acórdão o Revisor, que proveu em maior extensão e, nesse sentido, foi seguido pelo Vogal.
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(Reg. Ac. 432.134). Relator: Des. Silvanio Barbosa dos Santos. Apelante: Aleilton dos Santos Oliveira (Defensoria Pública - Defensor Dativo). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Decisão: dar provimento. Unânime.
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. MOMENTO CONSUMATIVO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA SUBTRAÍDA. 2. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N.º 231 DA SÚMULA DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.
A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal consolidou-se no sentido da desnecessidade da posse mansa e pacífica da res furtiva para a consumação do crime de furto.
Não se mostra possível operar redução que importe na fixação da pena abaixo do mínimo legal, em virtude da incidência de atenuantes.
Inteligência do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ordem denegada.
(HC 118.536/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20...