regiao autonoma

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  • PARCELA AUTÔNOMA SUS. MUNICÍPIO DE PELOTAS. O reajuste da “parcela autônoma SUS” não está vinculado tão somente à “alteração do percentual médio de variação dos valores da tabela de procedimentos Ambulatoriais SAI - SUS”, mas está também relacionado ao número de empregados que percebem a verba, ao valor efetivamente repassado pela União no mês e ao limite de 70% do total do repasse. Indevidos os reajustes postulados.

  • PARCELA AUTÔNOMA. LEI ESTADUAL 11.754/2002. A parcela autônoma instituída pela Lei Estadual 11.754/2002 tem caráter nitidamente salarial, integrando o salário para todos os efeitos legais (art. 457, § 1º, da CLT). Recurso do reclamante parcialmente provido.

  • “PARCELA AUTÔNOMA”. LEI ESTADUAL Nº 11.754/02. NATUREZA SALARIAL. A verba denominada parcela autônoma, paga regularmente ao empregado, integra a sua remuneração para todos os efeitos legais, detendo nítida natureza salarial, inclusive já sendo integrada na gratificação natalina.

  • AÇÃO AUTÔNOMA. Não é obrigatória a inclusão da prestadora e do tomador dos serviços no pólo passivo da mesma demanda, sendo possível veicular em ação autônoma o pedido de responsabilização subsidiária. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. O INSS, como beneficiário do trabalho desenvolvido pelos reclamantes, é responsável subsidiariamente pelo pagamento de todas as parcelas deferidas no processo nº 0144500-42.2007.5.04.661, em face da impugnação genérica destas verbas. Ainda, na terceirização permanece a obrigação do ente público de verificar o adimplemento dos encargos trabalhistas pela contratada durante o pacto laboral.

  • VÍNCULO DE EMPREGO. AUTÔNOMA. ÔNUS DA PROVA. Não tendo os reclamados comprovado que a reclamante havia prestado serviços como autônoma, ônus que lhes competia a teor dos artigos 818 da CLT, e 333, inciso II do CPC, cabível o reconhecimento do vínculo de emprego da autora com os reclamados Paulo Turra Magni e Turra, Magni e Breda Advogados Associados, no período de 02-04-2001 a 31-05-2003. Recurso ordinário interposto pela reclamante a que se dá provimento parcial no item.

  • RELAÇÃO DE EMPREGO. Hipótese em que se afasta a alegada prestação autônoma como representante comercial em face da inobservância dos ditames legais para o exercício da profissão e da inexistência de autonomia no desenvolvimento da atividade, declarando-se a existência de relação jurídica de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada.

  • Representação comercial autônoma x Vínculo empregatício. A ausência de subordinação e de pessoalidade na relação jurídica de trabalho obsta a caracterização da figura do empregado tipificada no art. 3º da CLT, impedindo, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego.

  • PARCELA AUTÔNOMA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. A parcela autônoma paga de forma habitual, instituída pela Lei Estadual n. 11.754/2002, detém natureza jurídica salarial e, por isso, deve integrar os salários do autor para todos os efeitos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. Não preenchidos os requisitos legais, notadamente quanto à representação da parte por advogado credenciado ao Sindicato da categoria, não são devidos honorários advocatícios assistenciais. Recurso provido.

  • Representação comercial autônoma x Vínculo empregatício. A ausência de subordinação e de pessoalidade na relação jurídica de trabalho obsta a caracterização da figura do empregado tipificada no art. 3º da CLT, impedindo, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego.

  • “PARCELA AUTÔNOMA”. INTEGRAÇÕES. Reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos a título de “parcela autônoma”. Integração em gratificação por tempo de serviço e GIP. Aplicação do art. 457, § 1º, da CLT.



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