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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISUM DE 1.ª INSTÂNCIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O REGIME ABERTO. AGRAVO MINISTERIAL QUE PEDIU QUE A PROGRESSÃO SE LIMITASSE AO REGIME SEMIABERTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA DETERMINAR O RETORNO DO PACIENTE PARA O REGIME FECHADO.
IMPETRAÇÃO QUE PEDE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
"Segundo o sistema progressivo de execução da pena, adotado pela legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, deverá ser transferido para o regime subsequente, menos rigoroso, qual seja, o semi-aberto. Portanto, não se admite a denominada pro...
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DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wanderley Rodrigues Baldi, em favor de Paulo Eric Esteves de Gouvea. Nestes autos, a defesa questiona decisão monocrática proferida pelo Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), relator do HC n. 186.974/SP, no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de medida liminar. Na espécie, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos, e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 13 (treze) dias-multa. Contra a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, que denegou a ordem. Irresignada, a defesa impetrou idêntica medida no...
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DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wanderley Rodrigues Baldi, em favor de Paulo Eric Esteves de Gouvea. Nestes autos, a defesa questiona decisão monocrática proferida pelo Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), relator do HC n. 186.974/SP, no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de medida liminar. Na espécie, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos, e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 13 (treze) dias-multa. Contra a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, que denegou a ordem. Irresignada, a defesa impetrou idêntica medida no...
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FURTO QUALIFICADO - CONFISSÃO POLICIAL DO RÉU - SUFICIENTES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - RETRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA. A confissão do réu na presença dos policiais responsáveis pela investigação policial aliado aos testemunhos dos autos não sustentam a isolada retratação, mormente quando preso em flagrante com parte da 'res furtiva'. PENA-BASE - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. Se do plexo das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal forma-se um contexto totalmente desfavorável ao réu, justifica-se a imposição acima do mínimo legal, realizada dentro da legalidade esperada, afinal, a reprimenda arbitrada, além de técnica, não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, como resposta social e na medida da reprovabilidade da conduta. PRETENSO ...
...PRETENSO REGIME ABERTO - REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE. A fixaçã... semi-aberto obrigatório, como do regime fechado facultativo justificado. CUSTAS JUDICIAIS - CONDEN... a pretensa modificação do regime semiaberto imposto. Por fim, no que tange ao pleito de isenç...
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DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wanderley Rodrigues Baldi, em favor de Paulo Eric Esteves de Gouvea. Nestes autos, a defesa questiona decisão monocrática proferida pelo Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), relator do HC n. 186.974/SP, no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de medida liminar. Na espécie, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos, e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 13 (treze) dias-multa. Contra a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, que denegou a ordem. Irresignada, a defesa impetrou idêntica medida no...
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EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APENADO NO REGIME ABERTO.
A remição é benefício restrito aos apenados do regime fechado e semi-aberto, não se aplicando aos do aberto, para os quais o trabalho, antes de estimulado, é obrigatório. Posição consolidada desta Câmara, na linha, de resto, de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Agravo provido. (Agravo Nº 70036079887, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 10/06/2010)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. REMIÇÃO. POSSIBILIDADE. O ins...
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DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wanderley Rodrigues Baldi, em favor de Paulo Eric Esteves de Gouvea. Nestes autos, a defesa questiona decisão monocrática proferida pelo Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), relator do HC n. 186.974/SP, no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de medida liminar. Na espécie, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos, e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 13 (treze) dias-multa. Contra a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, que denegou a ordem. Irresignada, a defesa impetrou idêntica medida no...
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HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. O impetrante, embora também tenha requerido a liberdade do paciente, não apresentou qualquer fundamento para tanto. Simplesmente fez o pedido. Além disso, o STJ não se manifestou sobre a questão. Portanto, não há como o habeas corpus ser conhecido nesse ponto, sob pena de supressão de instância. Quanto ao pedido de fixação do regime prisional aberto ou semi-aberto, o TJSP, ao impor o regime fechado, considerou o fato de o paciente ser, de acordo com a sentença, multi-reincidente. Tal fundamento está em harmonia com o disposto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal, segundo as quais tanto o regime aberto, quant...
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DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wanderley Rodrigues Baldi, em favor de Paulo Eric Esteves de Gouvea. Nestes autos, a defesa questiona decisão monocrática proferida pelo Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), relator do HC n. 186.974/SP, no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de medida liminar. Na espécie, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos, e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 13 (treze) dias-multa. Contra a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, que denegou a ordem. Irresignada, a defesa impetrou idêntica medida no...
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Progressão. Impossibilidade de colocação do sentenciado, desde logo, em regime aberto, quando progredido do regime fechado ao semi-aberto. Beneficio impossibilitado. Regime sentenciai que se respeita, sendo o mais exceção. Agravo provido