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REGIME DE TRABALHO COOPERATIVADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Cooperar é relação que aponta para simbiose, ajuda mútua, participação de pessoas com objetivos comuns e um certo grau de afetividade (affectio societatis) pela finalidade a ser alcançada, trabalho em comum. O princípio da primazia da realidade, norteador do Direito do Trabalho, conduz ao reconhecimento do vínculo de emprego entre o autor e a cooperativa quando há relação diversa da associativa entre as partes, mediante subordinação. Recurso do reclamante provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCEDIMENTO JUDICIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR.
Nos termos do art. 36 do Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, o procedimento disciplinar deve ser concluído no prazo de 30 dias úteis, podendo ser prorrogado pela autoridade administrativa por igual período, na hipótese de justificada necessidade, inexistindo, contudo, previsão legal de sanção ou ônus quando se trata de inobservância desse prazo, tratando-se de mera irregularidade, devendo-se analisar no caso concreto se essa demora gerou ou não prejuízos à defesa. No caso dos autos, não houve excesso de prazo na apuração da falta, no âmbito administrativo, e tampouco qualquer prejuízo à defesa, inexist...
... QUE DEIXAR DE RETORNAR AO PRESÍDIO PARA AJUDÁ-LOS, EMBORA SE REFIRA A FATOS QUE PODEM SENSIBILIZ...
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REGIME DE TRABALHO COOPERATIVADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Cooperar é relação que aponta para simbiose, ajuda mútua, participação de pessoas com objetivos comuns e um certo grau de afetividade (affectio societatis) pela finalidade a ser alcançada, trabalho em comum. O princípio da primazia da realidade, norteador do Direito do Trabalho, conduz ao reconhecimento do vínculo de emprego entre o autor e a cooperativa quando há relação diversa da associativa entre as partes, mediante subordinação. Recurso do Município não acolhido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ASSEGURADO EM REGIME ESTATUTÁRIO ANTERIOR. AJUDA ASSISTENCIAL E VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.COTEJO COM O NOVO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N° 297/TST. NORMA NOVA.AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO. VIOLAÇÕES INEXISTÊNCIA.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5°, 36 E 38, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 18 DA LEI FEDERAL N° 5836/69 E 9°, 444 E 468 DA CLT, BEM COMO CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO N° 241 DO TST E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Ao pretender a parte alegar alteração contratual danosa e aplicação de norma mais benéfica, com violação pelo acórdão dos arts. 9º, 444 e 468 da CLT, torna-se necessária demonstração inequívoca da existência do direito assegurado no regime estatutário anterior à conversão ao regime de empreg...
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REGIME DE TRABALHO COOPERATIVADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Cooperar é relação que aponta para simbiose, ajuda mútua, participação de pessoas com objetivos comuns e um certo grau de afetividade (affectio societatis) pela finalidade a ser alcançada, trabalho em comum. Cooperativa demandada que não preenche os requisitos legais estipulados nos arts. 3º e 4º da Lei 5.764/71. O princípio da primazia da realidade, norteador do Direito do Trabalho, conduz ao reconhecimento do vínculo entre o autor e a cooperativa. Recurso parcialmente provido.
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Separação litigiosa. Alegação de culpa da autora que deveria ter sido realizada em reconvenção. Ausência, além do mais, de prova da insuportabilidade de vida em comum. Regime da comunhão de bens. Desnecessidade de comprovação da contribuição para aquisição de bens. Ajuda na administração do lar e cuidado com a prole que constitui, por si só, contribuição para a obtenção de bens. Partilha de bens corretamente determinada. Alimentos bem fixados. Recurso improvido.
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META - COOPERATIVA DE SERVIÇOS LTDA. REGIME DE TRABALHO COOPERATIVADO DESCARACTERIZADO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Cooperar é relação que aponta para simbiose, ajuda mútua, participação de pessoas com objetivos comuns e certo grau de afetividade (affectio societatis) pela finalidade a ser alcançada, trabalho em comum. A META não preenche os requisitos legais estipulados nos arts. 3º e 4º da Lei 5.764/71 para o exercício da atividade de cooperativa de trabalho no país. O princípio da primazia da realidade, norteador do Direito do Trabalho, leva ao reconhecimento do vínculo entre o reclamante e a cooperativa. Aplicação do art. 9º da CLT, caracterizada a fraude aos preceitos trabalhistas. Recurso do segundo reclamado não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A SERVIDOR PÚBLICO DE AJUDA DE CUSTO POR UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR EM SERVIÇO. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.
Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. Precedentes: EDcl no AgRg no EREsp 254949/SP, Terceira Seção, Min. Gilson Dipp, DJ de 08.06.2005; EDcl no MS 9213/DF, Primeira Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.02.2005; EDcl no AgRg no CC 26808/RJ, Segunda Seção, Min. Castro Filho, DJ de 10.06.2002.
O reexame do conjunto probatório dos autos é vedado em...
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MULTIPAR - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DO PARANHANA LTDA. REGIME DE TRABALHO COOPERATIVADO DESCARACTERIZADO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Cooperar é relação que aponta para simbiose, ajuda mútua, participação de pessoas com objetivos comuns e um certo grau de afetividade (affectio societatis) pela finalidade a ser alcançada, trabalho em comum. A Multipar não preenche os requisitos legais estipulados nos arts. 3º e 4º da Lei 5.764/71 para o exercício da atividade de cooperativa de trabalho no país. O princípio da primazia da realidade, norteador do Direito do Trabalho, conduz ao reconhecimento do vínculo entre a autora e a cooperativa. Aplicação do art. 9º da CLT, caracterizada a fraude aos preceitos trabalhistas.
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PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INICIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL - ART.55, PARÁGRAFO 3, DA LEI N.8.213/91.
I - Defere-se a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que comprova, mediante inicio de prova material, complementada por prova testemunhal, por período superior a cinco anos, de forma continua, o exercício da atividade de pequeno produtor rural, na qualidade de segurado especial, prevista no art.11, VII, da Lei n.8.213/91, explorando, em regime de economia familiar, imóvel rural, sem a ajuda de empregados (art.55, parágrafo 3, c/c art.143, II, da Lei n. 8.213/91).
II - Com efeito, as provas apresentadas estão em perfeita consonância c...