regime fechado aberto e semi aberto

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  • DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wanderley Rodrigues Baldi, em favor de Paulo Eric Esteves de Gouvea. Nestes autos, a defesa questiona decisão monocrática proferida pelo Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), relator do HC n. 186.974/SP, no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de medida liminar. Na espécie, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos, e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 13 (treze) dias-multa. Contra a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, que denegou a ordem. Irresignada, a defesa impetrou idêntica medida no...

  • DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wanderley Rodrigues Baldi, em favor de Paulo Eric Esteves de Gouvea. Nestes autos, a defesa questiona decisão monocrática proferida pelo Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), relator do HC n. 186.974/SP, no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de medida liminar. Na espécie, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos, e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 13 (treze) dias-multa. Contra a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, que denegou a ordem. Irresignada, a defesa impetrou idêntica medida no...

  • HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO. REMIÇÃO PELO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. Segundo estabelece o art. 126 da Lei de Execução Penal, somente os apenados em regime fechado e semi-aberto fazem jus ao desconto do período de segregação por força do trabalho. No caso dos autos, a paciente encontrava-se cumprindo pena em regime aberto, hipótese não prevista no mencionado artigo, que é taxativo ao permitir a remição somente ao condenado que desconta a pena em regime fechado ou semi-aberto. O trabalho já é um pressuposto do regime aberto, que é exercido de forma livre e representa meio da própria subsistência e progresso material do sentenciado. Durante o cumprimento da pena em regime fechado ou semiaberto, a remição de pena pelo trabalho constitui um incentivo à atividade laborativa e co...

  • DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wanderley Rodrigues Baldi, em favor de Paulo Eric Esteves de Gouvea. Nestes autos, a defesa questiona decisão monocrática proferida pelo Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), relator do HC n. 186.974/SP, no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de medida liminar. Na espécie, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos, e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 13 (treze) dias-multa. Contra a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, que denegou a ordem. Irresignada, a defesa impetrou idêntica medida no...

  • EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APENADO NO REGIME ABERTO. A remição é benefício restrito aos apenados do regime fechado e semi-aberto, não se aplicando aos do aberto, para os quais o trabalho, antes de estimulado, é obrigatório. Posição consolidada desta Câmara, na linha, de resto, de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Agravo provido. (Agravo Nº 70036079887, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 10/06/2010)

  • DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wanderley Rodrigues Baldi, em favor de Paulo Eric Esteves de Gouvea. Nestes autos, a defesa questiona decisão monocrática proferida pelo Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), relator do HC n. 186.974/SP, no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de medida liminar. Na espécie, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos, e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 13 (treze) dias-multa. Contra a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, que denegou a ordem. Irresignada, a defesa impetrou idêntica medida no...

  • Furto qualificado - Conjunto probatório que leva à condenação - Absolvição Impossibilidade - Crime de bagatela - Aplicação do princípio da insignijicância - Inadmissibilidade. Tentativa - Inocorrência - Réu que teve a posse da res - Crime consumado. Pena-base estabelecida acima do mínimo legal, em razão da presença de uma qualijicadora e pela reincidência. Regime inicial fechado - Alteração para o aberto - Impossibilidade. Alteração para o regime semi-aberto, embora o réu seja reincidente, tendo em vista o quantum da pena imposta epor tratar de crime de furto - Apelação do réu parcialmente provida.

  • DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wanderley Rodrigues Baldi, em favor de Paulo Eric Esteves de Gouvea. Nestes autos, a defesa questiona decisão monocrática proferida pelo Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), relator do HC n. 186.974/SP, no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de medida liminar. Na espécie, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos, e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 13 (treze) dias-multa. Contra a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, que denegou a ordem. Irresignada, a defesa impetrou idêntica medida no...

  • DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wanderley Rodrigues Baldi, em favor de Paulo Eric Esteves de Gouvea. Nestes autos, a defesa questiona decisão monocrática proferida pelo Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), relator do HC n. 186.974/SP, no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de medida liminar. Na espécie, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos, e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 13 (treze) dias-multa. Contra a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, que denegou a ordem. Irresignada, a defesa impetrou idêntica medida no...

  • DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wanderley Rodrigues Baldi, em favor de Paulo Eric Esteves de Gouvea. Nestes autos, a defesa questiona decisão monocrática proferida pelo Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), relator do HC n. 186.974/SP, no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de medida liminar. Na espécie, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos, e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 13 (treze) dias-multa. Contra a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, que denegou a ordem. Irresignada, a defesa impetrou idêntica medida no...



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