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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O autor teve amalgamado ao seu contrato de trabalho as normas regulamentares editadas no regulamento da Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE, instituído em 1979, em vigor quando de sua contratação, não lhe sendo aplicáveis as disposições constantes dos regulamentos posteriores, salvo quando mais benéficas. Incidência das Súmulas 51, I e 288 do TST. Recurso provido.
RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DEFINITIVA DE APOSENTADORIA. Admitido pela primeira ré em 19.07.1976, o autor teve amalgamado ao seu contrato de trabalho as normas regulamentares editadas no Regulamento da Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE instituído em 1979, especialmente no que se refere às...
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DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Diante da data de admissão do reclamante na CEEE, entende-se que o Regulamento de 1979 foi incorporado ao contrato de trabalho havido entre as partes, de forma que somente as alterações posteriores mais benéficas podem ser aplicadas ao autor, nos termos da Súmula 288 do TST.
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COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO ELETROCEEE. REGULAMENTAÇÃO APLICÁVEL. O reclamante faz jus à aplicação das disposições previstas no Regulamento de 1979 da Fundação CEEE, vigente à época da sua admissão, para efeito de cálculo da complementação definitiva de aposentadoria, nos termos da Súmula 288 do TST. Recurso do reclamante provido; desprovido os recursos das reclamadas, no tópico.
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RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DEFINITIVA DE APOSENTADORIA. Admitido pela primeira reclamada em 25.08.1969, o autor teve amalgamado ao seu contrato de trabalho as normas regulamentares editadas no Regulamento da Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE instituído em 1979, especialmente no que se refere à diferença entre o salário-real-de-benefício e o valor da aposentadoria concedida pela Previdência Social, conforme previsto no artigo 19 (folha 33), daquele regulamento. À medida que o empregador concede um benefício, este incorpora-se ao contrato de trabalho daqueles empregados que à época prestavam serviços à empresa, bem como aos que foram admitidos posteriormente, e não poderá ser retirado. Provimento negado, no particular.
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CEEE e ELETROCEEE. Diferenças de complementação de aposentadoria. Tendo sido reconhecidas verbas remuneratórias ao reclamante em ação judicial que não foram consideradas para o benefício da complementação privada em caráter temporário e definitivo, elas deverão ser integradas para fins de cálculo do benefício, tal qual preconizado pelos arts. 14 e 15 do Regulamento da Fundação CEEE de Seguridade Social.
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RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DEFINITIVA DE APOSENTADORIA. Admitido pela primeira reclamada em 25.08.1969, o autor teve amalgamado ao seu contrato de trabalho as normas regulamentares editadas no Regulamento da Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE instituído em 1979, especialmente no que se refere à diferença entre o salário-real-de-benefício e o valor da aposentadoria concedida pela Previdência Social, conforme previsto no artigo 19 (folha 33), daquele regulamento. À medida que o empregador concede um benefício, este incorpora-se ao contrato de trabalho daqueles empregados que à época prestavam serviços à empresa, bem como aos que foram admitidos posteriormente, e não poderá ser retirado. Provimento negado, no particular.
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ELETROCEEE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Para a fixação do valor da complementação de aposentadoria deve ser considerado o valor real, efetivamente recebido pelo autor do INSS, e não o valor fictício apurado pela Fundação na data do cálculo do benefício. Observância do artigo 19 do Regulamento de 1979.
Recurso interposto pelas reclamadas CEEE-GT, CEEE-D e CEEE-PAR a que se nega provimento no item.
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CEEE e ELETROCEEE. Diferenças de complementação de aposentadoria. Tendo sido reconhecidas verbas remuneratórias ao reclamante em ação judicial que não foram consideradas para o benefício da complementação privada em caráter definitivo, elas deverão ser integradas para fins de cálculo do benefício, tal qual preconizado pelos arts. 14 e 15 do Regulamento da Fundação CEEE de Seguridade Social.
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RECURSO ORDINÁRIO DA QUARTA RECLAMADA. MATÉRIA PREJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria cujo direito decorre de relação de emprego. Sentença mantida.
RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS DO GRUPO CEEE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A complementação dos proventos de aposentadoria tem origem no contrato de trabalho havido com a empregadora, então Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE. Regulamento da própria ELETROCEEE que prevê a responsabilidade solidária das reclamadas. Provimento negado.
RECURSOS DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECORRÊNCIA DA INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR. Reconheci...
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DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSIDERAÇÃO DE VALOR HIPOTÉTICO DE INSS. No caso, o autor teve amalgamadas ao seu contrato de trabalho as normas regulamentares editadas no Regulamento da Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE instituído em 1979, especialmente no que se refere à diferença entre o salário-real-de-benefício e o valor da aposentadoria concedida pela Previdência Social. Recurso do reclamante provido.