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PREVI. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. Tratando-se a PREVI de entidade instituída pelo Banco do Brasil, efetivo empregador, com o objetivo precípuo de complementar aos empregados do instituidor os proventos de aposentadoria, os direitos dos empregados optantes ao sistema, contidos no regulamento da empresa, integram o contrato de trabalho, por força do disposto no art. 468 da CLT, sendo aplicável no cálculo da complementação o estatuto vigente na data da admissão, ou da instituição do direito quando ocorrido o fato já no curso da relação de emprego, e, ainda, os posteriores, estes, exclusivamente, quando mais benéficos, conforme o item I da súmula 51 do TST.
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DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Na fixação do valor da complementação de aposentadoria devem ser observadas as regras contidas no regulamento da empresa na data de admissão do empregado, ressalvando-se as alterações posteriores mais benéficas, critério que foi aplicado ao reclamante. Aplicação do disposto na Súmula nº 288 do TST. Dá-se provimento parcial aos recursos dos reclamados.
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DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Na fixação do valor da complementação de aposentadoria devem ser observadas as regras contidas no regulamento da empresa na data de admissão do empregado, ressalvando-se as alterações posteriores mais benéficas. Aplicação do disposto na Súmula nº 288 do TST.
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ANUÊNIOS. Tratando-se de adicional por tempo de serviço pago ao trabalhador por força de regulamento da empresa na forma de quinquênio, antes de sua transformação em anuênio (por norma coletiva), a vantagem incorporou-se definitivamente ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimida, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT. Provimento ao recurso do reclamante.
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EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE CARREIRA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. TEMPO DE SERVIÇO VERIFICADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEVIDAS. Norma prevista no regulamento da empresa, instituindo promoção por antiguidade regida puramente pelo critério objetivo do tempo de serviço. Verificada a condição, a ausência de lucratividade da empresa no período - que depende de prova - não elide o direito objetivo do empregado à promoção e consequente acréscimo salarial.
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EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE CARREIRA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. TEMPO DE SERVIÇO VERIFICADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Norma prevista no regulamento da empresa, instituindo promoção por antiguidade regida puramente pelo critério objetivo do tempo de serviço. Verificada a condição, a ausência de lucratividade da empresa no período - que depende de prova - não elide o direito objetivo do empregado à promoção e consequente acréscimo salarial.
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ELETROCEEE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. INSS. VALOR HIPOTÉTICO. Na fixação do valor da complementação de proventos de aposentadoria devem ser observadas as condições estabelecidas no regulamento da empresa na data de admissão do empregado, ressalvando-se as alterações posteriores, desde que mais benéficas a este. Tendo a Fundação ELETROCEEE deduzido do cálculo da complementação de proventos de aposentadoria valor superior ao efetivamente recebido a título de benefício previdenciário, faz jus o autor ao pagamento das diferenças daí decorrentes.
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PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ECT. Existindo regulamento da empresa prevendo a concessão de progressões por antiguidade mediante alcance de determinado interstício de tempo, não demonstrando a empregadora a existência de algum impedimento para a concessão da vantagem à época ou a carência de recursos financeiros para atendimento do direito, faz jus o obreiro às progressões por antiguidade que não lhe foram concedidas. Contudo, as promoções por merecimento não são devidas, por estarem sob o crivo do poder discricionário do empregador. Sentença parcialmente reformada.
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EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE CARREIRA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. TEMPO DE SERVIÇO VERIFICADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Norma prevista no regulamento da empresa, instituindo promoção por antiguidade regida puramente pelo critério objetivo do tempo de serviço. Verificada a condição, a ausência de lucratividade da empresa no período - que depende de prova - não elide o direito objetivo do empregado à promoção e consequente acréscimo salarial.