regulamento disciplinar do exercito
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(Reg. Ac. 400.458). Relatora: Desa. Sandra De Santis. Apelantes: Antonio Augusto Ferreira da Silva e Armando Francisco da Paixão (Adv. Dr. Raimundo Nonato Portela) e Paulo Roberto Costa Silva (Adv. Dr. Geraldino Santos Nunes Júnior). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Decisão: desprover. Unânime.
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HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO QUE, ALÉM DE DEMANDAR REEXAME DE FATOS E PROVAS, JÁ FOI APRECIADA EM OUTRO HABEAS CORPUS IMPETRADO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO ARGUMENTO DE QUE A CONDUTA DO PACIENTE MELHOR SE ENQUADRARIA COMO TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. NÃO CONHECIMENTO. AFIRMAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO DEU-SE POR FATO DIVERSO DO QUE CONSTA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO. A tese de atipicidade da conduta, além de demandar o reexame de fatos e provas, já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 89.966 (de minha relatoria), o qual, nesse ponto, foi denegado. Incognoscível, portanto, o writ nesse ponto. Não foi apreciada pelo Superi...
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIAS RELATIVAS À INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO E À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI N.º 7.289/84. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO PRETÓRIO EXCELSO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
As alegações referentes à prescrição e à intempestividade do apelo, suscitadas no recurso especial, não restaram debatidas e decididas pelo Tribunal a quo, tampouco foram objeto de embargos declaratórios. Desse modo, carecem os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-los, incidindo, na espécie, o óbice das Súmulas n.os 282 e 356 da Suprema Corte.
Mesmo em se tratando de questão de ordem pública, é...
...4. No que tange ao Regulamento Disciplinar do Exército - aprovado pelo Decreto F...
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR.
CABIMENTO DO WRIT CONTRA PUNIÇÃO DISCIPLINAR. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. MILITAR. PRISÃO DISCIPLINAR. REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO.
- Admissível a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar quando esta apresentar manifesta ilegalidade, proporcionando prejuízo irreparável à parte (Precedentes do STJ).
- Evidenciada a flagrante ilegalidade da punição disciplinar imposta ao militar, cabível o habeas corpus, não sendo possível, nos termos do § 2º do artigo 142 da Constituição Federal, o exame do mérito da respectiva decisão.
- Cuidando-se de habeas corpus que ataca decisão que nega pedido de liminar em outro habeas corpus, a análise de mérito deve limitar-se às condições para o deferimento daqu...
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