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Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto no 4.346/2002 e seu Anexo I, que estabelecem o Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro e versam sobre as transgressões disciplinares.
Alegada violação ao art. 5o, LXI, da Constituição Federal. 3. Voto vencido (Rel. Min. Marco Aurélio): a expressão ('definidos em lei') contida no art. 5o, LXI, refere-se propriamente a crimes militares. 4. A Lei no 6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Improcedência da presente ação. 5. Voto vencedor (divergência iniciada pelo Min. Gilmar Mendes): cabe ao requerente demonstrar, no mérito, cada um dos casos de violação. ...
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PROCESSUAL PENAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE MILITAR. ART. 47 DA LEI 6.880/80.
DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF.
HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOMENTE DOS ASPECTOS FORMAIS.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
"A Lei n. 6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela Constituição Federal de 1988." (STF, ADI 3340, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJ 09/03/2007, p. 25).
A sanção imposta ao recorrido pela transgressão disciplinar militar compreende mérito do ato administrativo, o que torna impossível a sua análise pelo Poder Judiciário. Precedente desta Turma.
A anulação d...
.../2002 e seu Anexo I, que estabelecem o Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro e versam sobre...
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PROCESSUAL PENAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR DE MILITAR. ART. 47 DA LEI 6.880/80.
DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF.
HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOMENTE DOS ASPECTOS FORMAIS.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
"A Lei n. 6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela Constituição Federal de 1988." (STF, ADI 3340, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJ 09/03/2007, p. 25).
A sanção imposta ao recorrido pela transgressão disciplinar militar compreende mérito do ato administrativo, o que torna impossível a sua análise pelo Poder Judiciário. Precedente desta Turma.
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SENTENÇA ULTRA PETITA.
"A Lei n. 6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela Constituição Federal de 1988." (STF, ADI 3340, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJ 09/03/2007, p. 25).
A sanção imposta ao recorrido pela transgressão disciplinar militar compreende mérito do ato administrativo, o que torna impossível a sua análise pelo Poder Judiciário. Precedente desta Turma.
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SENTENÇA ULTRA PETITA.
"A Lei n. 6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela Constituição Federal de 1988." (STF, ADI 3340, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJ 09/03/2007, p. 25).
A sanção imposta ao recorrido pela transgressão disciplinar militar compreende mérito do ato administrativo, o que torna impossível a sua análise pelo Poder Judiciário. Precedente desta Turma.
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"A Lei n. 6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela Constituição Federal de 1988." (STF, ADI 3340, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJ 09/03/2007, p. 25).
A sanção imposta ao recorrido pela transgressão disciplinar militar compreende mérito do ato administrativo, o que torna impossível a sua análise pelo Poder Judiciário. Precedente desta Turma.
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"A Lei n. 6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela Constituição Federal de 1988." (STF, ADI 3340, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJ 09/03/2007, p. 25).
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"A Lei n. 6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela Constituição Federal de 1988." (STF, ADI 3340, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJ 09/03/2007, p. 25).
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A sanção imposta ao recorrido pela transgressão disciplinar militar compreende mérito do ato administrativo, o que torna impossível a sua análise pelo Poder Judiciário. Precedente desta Turma.
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