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APELAÇÃO CÍVEL. ECA. GUARDA À AVÓ. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. O menor encontra-se na guarda da avó desde o seu nascimento. A prova dos autos, representada, sobretudo, pelos dois estudos sociais, evidencia que o infante tem suas necessidades especiais atendidas pela estrutura familiar fornecida pelos progenitores. Assim, o deferimento da guarda se impõe como forma de regularizar situação fática já existente, há, aproximadamente, 7 anos. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70043953892, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/09/2011)
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Voto n.° 9.066 Regularização de guarda de menor. Interlocutória que manteve a guarda provisória com a genitora. Admissibilidade. Por ora, o agravante não apresentou nenhum dado relevante para mudança na decisão. É mister sempre ser levado em consideração o interesse do menor. Necessidade de se aguardar laudo psicológico. Agravo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ECA. GUARDA À AVÓ. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. O menor encontra-se na guarda da avó desde o seu nascimento. A prova dos autos, representada, sobretudo, pelos dois estudos sociais, evidencia que o infante tem suas necessidades especiais atendidas pela estrutura familiar fornecida pelos progenitores. Assim, o deferimento da guarda se impõe como forma de regularizar situação fática já existente, há, aproximadamente, 7 anos. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70043953892, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/09/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO DE GUARDA. MENOR. GUARDA FÁTICA EXERCIDA PELA CUIDADORA. PLEITO PELA MÃE E TIA-AVÓ. ILEGITIMIDADE ATIVA DESTA ÚLTIMA.
A tia-avó da menor, que não foi parte no processo, não possui legitimidade para interposição de recurso.
Comprovado nos autos que a menor, sob a guarda da guardiã há mais de cinco anos, vem recebendo todos cuidados indispensáveis a sua formação emocional, física e familiar, estando adaptada à nova vida, à escola e à comunidade em que vive, impõe-se deferir a guarda da criança à guardiã, com quem mantém vínculos sadios a sua formação.
NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO DE ELVIA E NEGARAM PROVIMENTO Á APELAÇÃO DE MARCELA. (Apelação Cível Nº 70034738880, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em...
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APELAÇÃO CÍVEL. ECA. GUARDA À AVÓ. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. O menor encontra-se na guarda da avó desde o seu nascimento. A prova dos autos, representada, sobretudo, pelos dois estudos sociais, evidencia que o infante tem suas necessidades especiais atendidas pela estrutura familiar fornecida pelos progenitores. Assim, o deferimento da guarda se impõe como forma de regularizar situação fática já existente, há, aproximadamente, 7 anos. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70043953892, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/09/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. ECA. GUARDA À AVÓ. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. O menor encontra-se na guarda da avó desde o seu nascimento. A prova dos autos, representada, sobretudo, pelos dois estudos sociais, evidencia que o infante tem suas necessidades especiais atendidas pela estrutura familiar fornecida pelos progenitores. Assim, o deferimento da guarda se impõe como forma de regularizar situação fática já existente, há, aproximadamente, 7 anos. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70043953892, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/09/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. ECA. GUARDA À AVÓ. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. O menor encontra-se na guarda da avó desde o seu nascimento. A prova dos autos, representada, sobretudo, pelos dois estudos sociais, evidencia que o infante tem suas necessidades especiais atendidas pela estrutura familiar fornecida pelos progenitores. Assim, o deferimento da guarda se impõe como forma de regularizar situação fática já existente, há, aproximadamente, 7 anos. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70043953892, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/09/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. ECA. GUARDA À AVÓ. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. O menor encontra-se na guarda da avó desde o seu nascimento. A prova dos autos, representada, sobretudo, pelos dois estudos sociais, evidencia que o infante tem suas necessidades especiais atendidas pela estrutura familiar fornecida pelos progenitores. Assim, o deferimento da guarda se impõe como forma de regularizar situação fática já existente, há, aproximadamente, 7 anos. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70043953892, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/09/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO DE GUARDA. MENOR. GUARDA FÁTICA EXERCIDA PELA CUIDADORA. PLEITO PELA MÃE E TIA-AVÓ. ILEGITIMIDADE ATIVA DESTA ÚLTIMA.
A tia-avó da menor, que não foi parte no processo, não possui legitimidade para interposição de recurso.
Comprovado nos autos que a menor, sob a guarda da guardiã há mais de cinco anos, vem recebendo todos cuidados indispensáveis a sua formação emocional, física e familiar, estando adaptada à nova vida, à escola e à comunidade em que vive, impõe-se deferir a guarda da criança à guardiã, com quem mantém vínculos sadios a sua formação.
NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO DE ELVIA E NEGARAM PROVIMENTO Á APELAÇÃO DE MARCELA. (Apelação Cível Nº 70034738880, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA AOS AVÓS MATERNOS. REGULARIZAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. Não há qualquer indicativo de que a menor esteja em situação de risco na guarda da avó materna, situação consolidada desde outubro de 2011, por força de decisão agravada e mantida em liminar por esta Corte. Há indicativos de que a agravante pretende efetuar uma adoção `à brasileira, burlando os procedimentos legais, tanto que seu companheiro efetuou o reconhecimento de paternidade da menor, quando o feito já se encontrava em andamento há cinco meses. A agravante apresenta comportamento processual pouco recomendável, pois demonstrou insurgência ao cumprimento da ordem judicial de possibilitar o convívio da menor com os avós. Nos termos do parágrafo 1º, art. 39 do ECA, a adoção só poderá ocorrer após esgota...