Relacoes humanas

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  • Paulo José dirige as filhas Ana e Bel Kutner em peça que estreia hoje no Poeira

  • Cautelar inominada. Direito de resposta à publicação de matéria ofensiva. Admissibilidade no âmbito civil. Autor deve ter oportunidade de esclarecer o ocorrido. Equilíbrio deve ser destacado nas relações humanas. Conteúdo da resposta deve ser conciso, sem referência a terceiros. Apelo provido em parte.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM EM SÍTIO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESA ESPANHOLA. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NO EXTERIOR. A evolução dos sistemas relacionados à informática proporciona a internacionalização das relações humanas, relativiza as distâncias geográficas e enseja múltiplas e instantâneas interações entre indivíduos. Entretanto, a intangibilidade e mobilidade das informações armazenadas e transmitidas na rede mundial de computadores, a fugacidade e instantaneidade com que as conexões são estabelecidas e encerradas, a possibilidade de não exposição física do usuário, o alcance global da rede, constituem-se em algumas peculiaridades inerentes a esta nova tecnologia, abrindo en...

  • O presente artigo tem por escopo refletir sobre a Mediação, como alternativa de resolução de conflitos de modo não adversarial. Parte-se da compreensão de que a conflitividade é própria da realidade da vida, configurando-se de uma maneira especial no mundo contemporâneo, marcado por profundas e amplas transformações nas relações humanas, políticas, econômicas e sociais. Reflete-se criticamente sobre a visão limitada de que o conflito reveste-se apenas de caráter negativo e de que precisa ser resolvido, necessariamente, pela intervenção do Estado, ou seja, por via judicial. Apresenta-se a Mediação como uma experiência de caráter político-pedagógico de resolução de conflitos. A Mediação caracteriza-se pela atuação de um terceiro, que provoca e orienta o processo de comunicação dialógica e...

  • APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO NEGATIVA DE SOCIEDADE DE FATO, UNIÃO ESTÁVEL E BENS A PARTILHAR. 1. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADA. No dizer de Pontes de Miranda: "O `não tem razão, nas ações declarativas, importa em `tem razão para a outra parte, ou para as outras partes. Tem-se de atender a que a ação declarativa tem como finalidade precípua, preponderante, o enunciado existencial: se perde quem disse que `é, ganha quem disse que `não é; se perde quem disse que `não é, ganha quem disse que `é ". 2. MÉRITO. É fato notório que, na atualidade, as relações afetivas possuem contornos bastante mais fluidos do que em tempos pretéritos. A intimidade sexual é algo que permeia as relações entre os casais já desde o início. Não há mais limites nítidos entre as fases de namoro/n...

    ... pela impermanência, as relações humanas não são mais tangíveis e a vida em conjunto, fa...

  • Matéria comum. Contrato de parceria para produção avícola. Rescisão. Indenização. Princípio da Boa-Fé. Em que pese a rescisão contratual ter sido realizada em conformidade com as disposições contratuais, tem-se que tal fato, por si só, não constituiria óbice ao deferimento de indenização por perdas e danos se comprovados os fatos alegados na inicial. Trata-se de aplicação do Princípio da Boa-Fé, que tutela as legítimas expectativas geradas por atos alheios, o que em nada se confunde com a obrigação contratual - inexistente no caso -, mas sim relaciona-se com o dever geral de conduta que permeia todas as relações humanas e, logicamente, as relações civis e de trabalho.

  • Responsabilidade civil Indenização por danos morais Aquisição legítima de imóvel registrado sob matrícula nº 56.471 Terreno da autora com descrição semelhante ao do réu Imóvel do réu era objeto de constrição em ação de execução Réu que teria utilizado medidas abusivas e pressão psicológica para impedir construção da autora no imóvel Comprovação de que se tratava de imóveis diferentes Medidas compatíveis com a proteção da posse, diante da confusão entre a localização dos imóveis Dano moral Inocorrência Decisão mantida Recurso improvido. Dada a confusão existente entre a localização dos terrenos, que eram próximos, a conduta dos réus não dá margem ao reconhecimento de danos morais, à medida que era justificável a crença de que defendiam sua posse, situando-se o fato nos limites do toleráv...

  • APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO NEGATIVA DE SOCIEDADE DE FATO, UNIÃO ESTÁVEL E BENS A PARTILHAR. 1. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADA. No dizer de Pontes de Miranda: "O `não tem razão, nas ações declarativas, importa em `tem razão para a outra parte, ou para as outras partes. Tem-se de atender a que a ação declarativa tem como finalidade precípua, preponderante, o enunciado existencial: se perde quem disse que `é, ganha quem disse que `não é; se perde quem disse que `não é, ganha quem disse que `é ". 2. MÉRITO. É fato notório que, na atualidade, as relações afetivas possuem contornos bastante mais fluidos do que em tempos pretéritos. A intimidade sexual é algo que permeia as relações entre os casais já desde o início. Não há mais limites nítidos entre as fases de namoro/n...

  • AC.AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. DISPARO DE ALARME ANTIFURTO EM SUPERMERCADO. TARJA MAGNÉTICA ESQUECIDA NO ARTIGO COMPRADO PELO AUTOR. CONSTRANGIMENTO DO CLIENTE NÃO EVIDENCIADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Hipótese em que se faz presente apenas mero dissabor. Falta de prova do dano suportado e de sua repercussão na vida do demandante. Meros aborrecimentos típicos e comuns das relações humanas, dentre as quais as de consumo não caracterizam dano moral. Não é qualquer dissabor, ou qualquer incômodo, que dá ensejo à indenização por dano moral. APELO DA RÉ PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70017209487, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em 24/01/2008)



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