relacao de emprego relacao de trabalho

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  • O artigo traz a discussão sobre a interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal brasileira, de modo a sugerir que se utilize o critério dos “três elementos” para uma interpretação do referido dispositivo. Palavras-Chave: Reforma do Judiciário; Competência material; Justiça do Trabalho. The article brings the discussion about the interpretation of the article 114, I, of the Brazilian Constitution, and suggests the use of the “three elements” criterion to an interpretation of the mentioned clause. Keywords: Judiciary reform; Material jurisdiction power; Labor Courts.

  • APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL. CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO ÚNICO. Competência. É da Justiça Estadual a competência para o processamento e julgamento das demandas que objetivam a complementação de aposentadoria. Matéria estranha à relação de emprego e ao contrato de trabalho. Entendimento majoritário desta Corte. Chamamento ao processo. Não havendo relação de direito material entre a autora da demanda e o chamado, bem como solidariedade entre este e o chamante, mostra-se descabida, na hipótese, a modalidade de intervenção de terceiros prevista no art. 77 do CPC. Prescrição. Nas ações desta natureza a prescrição a ser reconhecida é a qüinqüenal e incide tão-somente sobre as parcelas e não sobre o direito de ação. Abono único. O "abono único" concedido aos empregados...

  • RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. RELAÇÃO DE EMPREGO. Os elementos componentes da relação de emprego são: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, sob subordinação e com onerosidade. A CLT aponta esses elementos em seus artigos 2º e 3º. No caso em exame, não restam satisfeitos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo de emprego, devendo ser mantida a decisão monocrática. Apelo a que se nega provimento.

  • RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. RELAÇÃO DE EMPREGO. Os elementos componentes da relação de emprego são: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, sob subordinação e com onerosidade. A CLT aponta esses elementos em seus artigos 2º e 3º. No caso concreto, não restam satisfeitos os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo de emprego, devendo ser mantida a decisão monocrática. Recurso ordinário a que se nega provimento.

  • RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. Os elementos componentes da relação de emprego são: prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, sob subordinação e com onerosidade. A CLT aponta esses elementos em seus artigos 2º e 3º. Não demonstrado o atendimento de tais requisitos, resta inviabilizado o reconhecimento do vínculo empregatício.

  • VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTANTE COMERCIAL. A existência dos requisitos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT impõe o reconhecimento da relação de emprego quando presentes na relação de trabalho havida entre as partes.

  • RELAÇÃO DE EMPREGO REPRESENTANTE COMERCIAL. Para se distinguir a relação de emprego da representação comercial é necessário examinar o critério da participação integrativa do trabalho na atividade normal do tomador de serviço, sinal distintivo da não eventualidade. Necessário é pesquisar a intensidade da subordinação em seu conceito tradicional; questionar sobre a organização própria do representante e sobre a ingerência não acentuada do tomador na atividade do prestador do trabalho. No caso restou evidenciada a efetiva gerência da reclamada, direcionando o exercício da atividade do reclamante e ausência de autonomia na prestação dos serviços, caracterizada a relação de emprego postulada na inicial. Recurso interposto pelo reclamante a que dá provimento parcial no item. ...

  • RELAÇÃO DE EMPREGO. O contexto probatório dos autos demonstra que a relação havida entre as partes foi de emprego, já que demonstrada a presença dos requisitos do art. 3º da CLT.

  • TRABALHADOR AVULSO. INDÚSTRIA DA PESCA. INOBSERVÂNCIA DA PORTARIA 3.021/81. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. A utilização de trabalhadores sem observância dos elementos caracterizadores do trabalho avulso, conforme a Portaria 3.021/81, do Ministério do Trabalho - quais sejam, ausências de sujeição de horários e de obrigação de frequência -, configura relação de emprego. O contrato de trabalho, de que decorre a relação de emprego, é contrato-realidade cuja natureza impõe relevar os fatos sobre a forma. Se na execução normal do contrato o comportamento das partes revela relação subordinada de trabalho ao demandado, com a presença de cada um dos elementos emanados dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação jurídica que daí se estabelece é de emprego, nos termos da CLT, desimportando a roupagem ...

  • RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE. REPRESENTANTE COMERCIAL. Para se distinguir a relação de emprego da representação comercial não é suficiente o critério da participação integrativa do trabalho na atividade normal do tomador de serviço, sinal distintivo da não eventualidade. Necessário é pesquisar a intensidade da subordinação em seu conceito tradicional; questionar sobre a organização própria do representante e sobre a ingerência não acentuada do tomador na atividade do prestador do trabalho. Na ausência de prova, dos autores, quanto à efetiva ingerência da reclamada no sentido de direcionar o exercício da sua atividade, e, ao contrário, estando evidenciada a existência de autonomia na prestação dos serviços, caracterizada a representação comercial, afastada a relação de emprego postul...



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