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Apelantes - Distrito Federal e outros. Apelados - Os mesmos. Relatora - Desa. Nídia Corrêa Lima. Terceira Turma Cível
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POLICIAL MILITAR, REINTEGRAÇÃO - ANISTIA POLÍTICA - PROMOÇÃO NA CARREIRA, GARANTIA - EFEITOS FINANCEIROS, CRITÉRIOS
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ADMINISTRATIVO. GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENAJUFE PARA RESPONDER APENAS PELA LEGALIDADE DA GREVE DOS SERVIDORES LOTADOS NO ESTADO DE RORAIMA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DECIDIR ORIGINARIAMENTE QUESTÕES RELACIONADAS À GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS LOTADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DE APENAS UMA REGIÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA QUE DÊ REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25/10/07, limitou a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir originariamente questões relacionadas à greve de servidores públicos (...
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PRESO ASSASSINADO EM DELEGACIA DE POLÍCIA - INCOLUMIDADE DOS PRESOS, GARANTIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO MORAL
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Crescimento do país desestimula emigração e incentiva volta de trabalhador
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ADMINISTRATIVO. GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENAJUFE PARA RESPONDER APENAS PELA LEGALIDADE DA GREVE DOS SERVIDORES LOTADOS NOS ESTADOS DO AMAZONAS, RONDÔNIA E RORAIMA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DECIDIR ORIGINARIAMENTE QUESTÕES RELACIONADAS À GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS LOTADOS NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DE APENAS UMA REGIÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA QUE DÊ REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção 708/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25/10/07, limitou a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir originariamente questões relacionadas à greve de ...
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(Reg. Ac. 466.258). Relator: Des. Otávio Augusto. Apelante: Detran Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Adva. Dra. Cristiana De Santis M. de Farias Mello - Procuradora). Apelado: José Gomes da Mota (Adv. Dr. Anderson Gomes Rodrigues de Sousa).Decisão: conhecido. Rejeitada a preliminar. Negou-se provimento. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SECRETÁRIOS DE ESTADO. COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
COMPETÊNCIAS IMPLÍCITAS COMPLEMENTARES. REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL.
Trata-se de Ação Civil Pública contra os recorridos em razão da prática de atos de improbidade administrativa, descritos como dispensa indevida de licitação, desvio de verbas públicas, autorização de despesas não previstas em lei e desvio de finalidade na implementação do "Programa do Leite", com prejuízo aos cofres públicos no valor de aproximadamente R$ 10 milhões.
Após sentença de procedência, o acórdão acolheu a alegação de inaplicabilidade de Lei de Improbidade Administrativa aos agentes polític...
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Apelante - Distrito Federal. Apelada - Kedima Pereira Augusto. Relatora - Desa. Carmelita Brasil. Segunda Turma Cível