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O trabalho proposto visa a demonstrar e analisar os questio-namentos jurídicos que envolvem a disciplina "" na Lei de Execução Penal Brasileira e o aspecto da ressocialização do condenado. Tem-se aqui a intenção de expor noções básicas sobre a razão de ser do trabalho e da educação no âmbito prisional, que são pressupostos para a aquisição do direito remicional, em que o apenado, desde que preenchidos os requisitos objetivos, pode abreviar parte do tempo da sua condenação.
Palavras-chave: Trabalho. Sentença. Execução Penal. Ressocialização. Remição.
The proposed paper intends to demonstrate and analyze the juridical questionings that involve the discipline "remission of sentence" in the Brazilian Criminal Execution Law and the aspect of the convict's re-soc...
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO E TRABALHO CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA JORNADA MÁXIMA DE 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS, PREVISTA NO ART. 33 DA LEI N.º 7.210/84. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PERÍODO EXCEDENTE.
INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no art.
da Lei de Execução Penal, pacificou o entendimento de que a frequência a curso de ensino formal é causa de remição da pena.
Súmula n.° 341 desta Corte.
A remição deve guardar correspondência com a jornada de trabalho prevista no art. 33 da Lei n.° 7.210/84, que é de, no mínimo, 06 (seis) e, no máximo, 08 (oito) horas por dia remido.
Assim, não se revela possível reconhecer duas vezes a remição da pena, em decorrênc...
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"A remição pelos dias trabalhados, consoante dispõe o art. 126 da LEP, deve ser considerada como pena efetivamente c...
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HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. POSSIBILIDADE A CONDENADO NO REGIME ABERTO.
PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. ORDEM DENEGADA.
Segundo orientação desta Corte, bem assim do Supremo Tribunal Federal, o art. 126 da LEP prevê a remição da pena pelo trabalho somente aos apenados que se encontram nos regimes fechado ou semiaberto, situação mantida com a entrada em vigor da Lei 12.433/2011.
Ordem denegada.
(HC 207.960/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 31/08/2011)
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HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. POSSIBILIDADE A CONDENADO NO REGIME ABERTO.
PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. ORDEM DENEGADA.
Segundo orientação desta Corte, bem assim do Supremo Tribunal Federal, o art. 126 da LEP prevê a remição da pena pelo trabalho somente aos apenados que se encontram nos regimes fechado ou semiaberto, situação mantida com a entrada em vigor da Lei 12.433/2011.
Ordem denegada.
(HC 206.084/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)
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CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 126 LEP. REMIÇÃO.
CONTAGEM. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Consoante entendimento desta Corte, o art. 126 da Lei de Execuções Penais deve ser interpretado de forma mais benéfica ao apenado, conferindo aos dias trabalhados pelo réu o caráter de pena efetivamente cumprida, devendo ser acrescidos, portanto, ao tempo de pena já cumprido pelo acusado. Precedentes.
Ordem concedida para que os dias remidos pela paciente sejam considerados como pena efetivamente cumprida, para fins de futuro cálculo para a obtenção de quaisquer benefícios da execução, desde que não tenham sido declarados perdidos em razão da prática de falta grave.
(HC 194.125/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado e...
..., aplicando-se o desconto referente à remição do total das penas, mas excluindo-se tal período ...
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE ATESTADO DE TRABALHO PARA FINS DE INSTRUÇÃO DO PLEITO DE REMIÇÃO DE PENA.
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA, POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO DIREITO AMBULATORIAL DO PACIENTE. IMPROPRIEDADE ABSOLUTA DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É inviável a utilização do remédio constitucional do habeas corpus para se pleitear o fornecimento de atestado de trabalho com o fim de instrução do pleito de remição de pena, uma vez que não se verifica a existência de ameaça, por parte do Tribunal de origem, ao direito ambulatorial da Paciente.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 173.827/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011)