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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO E TRABALHO CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA JORNADA MÁXIMA DE 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS, PREVISTA NO ART. 33 DA LEI N.º 7.210/84. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PERÍODO EXCEDENTE.
INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto no art.
da Lei de Execução Penal, pacificou o entendimento de que a frequência a curso de ensino formal é causa de remição da pena.
Súmula n.° 341 desta Corte.
A remição deve guardar correspondência com a jornada de trabalho prevista no art. 33 da Lei n.° 7.210/84, que é de, no mínimo, 06 (seis) e, no máximo, 08 (oito) horas por dia remido.
Assim, não se revela possível reconhecer duas vezes a remição da pena, em decorrênc...
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Execução penal. Remição de dias em período anterior à prática de falta grave. Impossibilidade.
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RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. REGIME ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 126 da Lei de Execução Penal expressamente prevê a possibilidade da remição de pena pelo trabalho tão-somente aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto. No regime aberto, portanto, não há como se reconhecer o direito ao mencionado benefício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1202164/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. CÁLCULO DA PENA. PRÉVIA ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO NESTA SEDE. INVIABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DESNECESSIDADE. CABIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA ANTERIOR IMPETRAÇÃO.
A esta Corte compete apreciar os supostos constrangimentos ilegais oriundos de decisões provenientes de Tribunais de Justiça ou Cortes Regionais Federais. In casu, tendo o Sodalício de origem indeferido liminarmente a prévia ordem, sem adentrar ao mérito, não é possível a este Pretório conhecer das alegações, sob pena de indevida supressão de instância.
É assente neste Superior Tribunal o entendimento de que ...
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EXECUÇÃO DA PENA. TRABALHO DO CONDENADO. REGIME ABERTO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o sentenciado que cumpre pena em regime aberto não tem direito à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da LEP, sendo o benefício, ora pretendido, aplicável somente aos condenados que se encontrem no modo fechado ou semiaberto.
Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, na instância especial, a apreciação de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim não é possível a análise da alegada violação ao princípio constitucional da individualização da pena.
Agravo regimental a qu...
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EXECUÇÃO DA PENA. TRABALHO DO CONDENADO. REGIME ABERTO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF.
A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o sentenciado que cumpre pena em regime aberto não tem direito à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da LEP, sendo o benefício, ora pretendido, aplicável somente aos condenados que se encontrem no modo fechado ou semiaberto.
Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, na instância especial, a apreciação de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Assim não é possível a análise da alegada violação ao princípio constitucional da individualização da pena.
Agravo regimental a qu...
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RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO PERÍODO REMIDO DO TOTAL DA SANÇÃO. PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. LEGALIDADE. ART. 126 DA LEP.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que deve se dar ao art. 126 da Lei de Execução Penal, que estabelece: "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena", a interpretação mais favorável ao segregado, qual seja, de que o tempo remido deve ser considerado pena executada e não reprimenda a ser descontada do total da execução.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA.
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
Com o advento de nova condenação no curso da execução de pena, dá-se início a...
... em regime aberto não tem direito à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da LEP, send...
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HABEAS CORPUS. CONDENADO EM REGIME ABERTO. REMIÇÃO PELO TRABALHO.
INADMISSIBILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o condenado que cumpre pena em regime aberto não faz jus à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, que prevê, expressamente, tal benefício apenas ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto.
Ordem denegada.
(HC 197.641/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011)