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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FHEMIG. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO SUCESSIVA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. AUTO-APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA REFLEXA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. EQUIDADE. I - Não se opera a prescrição do próprio fundo de direito, quando se trata de pagamento de vantagem pecuniária de servidor público, ou seja, prestação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês. Prescrição qüinqüenal nos termos da Súmula nº. 85 do STJ. II - Muito embora expressa na legislação estadual (art. 12, Lei nº. 10.745/92) a necessidade de regulamentação, a norma constitucional (art. 7º, IX, CR/88) que estabelece a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno é de eficácia plena, dispensando, por conseguinte, no...
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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. COISA JULGADA. REFLEXOS DE PARCELAS DEFERIDAS EM OUTRA AÇÃO. O reclamante não pretende estender os efeitos da outra sentença, mas obter novo pronunciamento judicial, em nova ação a respeito de efeito consectário das parcelas que foram deferidas, em complementação ao que já fora postulado. Não havendo identidade de causa de pedir e pedidos, não há falar em coisa julgada. Provimento negado.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. O artigo 7º, inciso IX, da CF/88 garante ao trabalhador a “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”, sendo esta a base de cálculo a ser considerada, incluindo o adicional de periculosidade que tem natureza remuneratória. Apelo provido, no tópi...
...HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da ho...
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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. COISA JULGADA. REFLEXOS DE PARCELAS DEFERIDAS EM OUTRA AÇÃO. O reclamante não pretende estender os efeitos da outra sentença, mas obter novo pronunciamento judicial, em nova ação a respeito de efeito consectário das parcelas que foram deferidas, em complementação ao que já fora postulado. Não havendo identidade de causa de pedir e pedidos, não há falar em coisa julgada. Provimento negado.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. O artigo 7º, inciso IX, da CF/88 garante ao trabalhador a “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”, sendo esta a base de cálculo a ser considerada, incluindo o adicional de periculosidade que tem natureza remuneratória. Apelo provido, no tópi...
...HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da ho...
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DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - DIREITO - INEXISTÊNCIA - A Constituição Federal de 1988 apenas determina que se aplica aos servidores públicos, no caso, por força do art. 39, § 3o, na redação da Emenda Constitucional 19/1998, o seu inciso IX do art. 7o, que assegura "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". Aos agentes de segurança penitenciária tal direito é assegurado na forma da Gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial instituída pela Lei Complementar Paulista 207, de 5 de janeiro de 1979, combinada com a Lei Complementar 498, de 29 de dezembro de 1986 - Desse modo, não tem direito à Gratificação por Trabalho Noturno criada pela Lei Paulista 506/1987, que expressa...
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL - REGIME DE PLANTÃO - ADICIONAL NOTURNO DEVIDO - ART. 12º DA LEI 10.745/92, ART. 7º, IX, DA CR/88 E SÚMULA 213 DO STF. - Os servidores públicos que trabalham sob regime de plantão, mesmo que sujeitos ao regime de compensação (banco de horas) devem receber o adicional noturno devido pelo trabalho prestado após as 22 horas. - A Lei 10.745/92 não fez nenhuma ressalva quanto aos integrantes da Polícia Civil ao assegurar expressamente o adicional noturno, não podendo a Administração se esquivar de pagar o benefício àqueles que fazem jus a ele. - Segundo o art. 7º, IX, da CR/88, todo trabalhador, sem fazer exceção, tem direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. - "Súmula 213/STF - É devido ...
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DO DEPARTAMENTO DE ENERGIA DE IJUÍ. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. AUXÍLIO-TRANSPORTE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
A princípio, aos servidores públicos só são devidos os benefícios no respectivo estatuto, observados os princípios fixados pela Constituição Federal, não se lhes aplicando, do mesmo modo, as disposições da CLT.
Assim, não prevendo a legislação municipal a integração à remuneração das horas extras, nem a incidência do adicional de periculosidade sobre a remuneração, inviável a pretensão do autor.
Não regulamentado o dispositivo legal que instituiu o auxílio-transporte, do mesmo modo incabível exigir-se o respectivo pagamento.
Dispondo a Constituição Federal, art. 7, IX, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § ...
...39, § 3º, que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno, a omissão...
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RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. A Súmula nº 60/TST dispõe apenas que se a jornada foi cumprida integralmente no período noturno, no caso de haver prorrogação o adicional noturno será devido sobre as horas prorrogadas, não havendo qualquer alusão à necessidade de que estas horas sejam extraordinárias e não decorrentes de compensação de horário. A remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que, se a jornada de trabalho continua após o período noturno, as demais horas trabalhadas devem ser remuneradas com o mesmo adicional. Isto porque, se o intuito do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho foi compensar o trabalhador que labora em jornada noturna, pois neste turno se requer maior esforço do que para o trabalh...
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...POLICIAL CIVIL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSS...A previsão do pagamento, a maior, pelo trabalho noturno, visa a compensar o servidor pelo esforço...(..). IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;". A pre...
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DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO NOTURNO - DIREITO - INEXISTÊNCIA - A Constituição Federal de 1988 apenas determina que se aplica aos servidores públicos, no caso, por força do art. 39, § 3o, na redação da Emenda Constitucional 19/1998, o seu inciso IX do art. 7o, que assegura "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". Aos agentes de segurança penitenciária tal direito é assegurado na forma da Gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial instituída pela Lei Complementar Paulista 207, de 5 de janeiro de 1979, combinada com a Lei Complementar 498, de 29 de dezembro de 1986 - Desse modo, não tem direito à Gratificação por Trabalho Noturno criada pela Lei Paulista 506/1987, que expressa...
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL - REGIME DE PLANTÃO - ADICIONAL NOTURNO DEVIDO - ART. 12º DA LEI 10.745/92, ART. 7º, IX, DA CR/88 E SÚMULA 213 DO STF. Os servidores públicos que trabalham sob regime de plantão, mesmo que sujeitos ao regime de compensação (banco de horas) devem receber o adicional noturno devido pelo trabalho prestado após as 22 horas. A Lei 10.745/92 não fez nenhuma ressalva quanto aos integrantes da Polícia Civil ao assegurar expressamente o adicional noturno, não podendo a Administração se esquivar de pagar o benefício àqueles que fazem jus. Segundo Art. 7º, IX, da CR/88, todo trabalhador, sem fazer exceção, tem direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. No regime de plantão, existe contrapartida pe...