remuneracao dos militares
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AGRAVOS REGIMENTAIS. SERVIDOR MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.131/00. JUROS DE MORA. 6% AO ANO.
Adoção pela Terceira Seção do STJ o entendimento de que, para as ações ordinárias ajuizadas até cinco anos após a edição da Medida Provisória n. 1.704-5/98, ou seja, 30/6/2003, os seus efeitos financeiros devem retroagir ao mês de janeiro de 1993. Outrossim, no que se refere às ações propostas entre essa data e 1º/1/2006, aplica-se a Súmula 85 do STJ.
A concessão do reajuste de 28,86% deve limitar-se ao advento da Medida Provisória n. 2.131/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com absorção das diferenças ainda existentes. Precedentes.
Quanto ao percentual de juros de mora, a jurisprudência do STJ ...
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. REAJUSTE DE VENCIMENTOS (28,86%). LEIS N. 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO REJEITADA. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS:
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Preliminar rejeitada.
A jurisprudência do colendo STF orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servido...
... aos militares aumento real da remuneração, apenas fazendo integrar ao soldo, várias gratifi...
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RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE CONCEDIDO AOS MILITARES PELA LEI ESTADUAL 2.167/09. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DESCABIMENTO.
SÚMULA 339/STF.
A Lei 2.167/09 do Estado de Rondônia tratou apenas de reestruturação da remuneração dos militares estaduais e da incorporação do Adicional de Posto e Graduação, independentemente da revisão geral anual.
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia" (Súmula 339/STF).
Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 32.079/RO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 20/10/2011)
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